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Artigo 29, Inciso IV do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017

Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

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Art. 29

Compete ao Diretor Técnico-Operacional: I- planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes à sua área especifica com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

III

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

IV

elaborar e sugerir modificações no Regulamento de Mercado e Tabela de Tarifas;

V

assinar, juntamente com o Presidente os atos, contratos e convênios da sua área de atuação;

VI

fiscalizar e orientar a instalação dos serviços técnicos da Entidade, bem como a manutenção dos equipamentos instalados nas áreas de abastecimento alimentar;

VII

desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à racionalização, orientação da comercialização, serviços de informações do mercado agrícola, estudos estatísticos, estudos de classificação e padronização de produtos alimentares;

VIII

promover e apresentar à Presidência, estudos técnicos e econômicos de amparo e incentivo aos produtores, comerciantes e consumidores;

IX

promover estudo e regulamentação do funcionamento dos mercados atacadistas e demais instalações;

X

propor à Presidência estudos para a modernização e ampliação das instalações operacionais na área do CEASA/DF.;

XI

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como plano de trabalho operacional para o exercício subseqüente;

XII

emitir circulares ou outros atos sobre assuntos de sua competência, observada a permissão estabelecida no Regulamento; e

XIII

exercer outras atividades atribuídas pela Presidência.

Art. 29, IV do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2017