Artigo 14, Parágrafo 3, Alínea b do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 2017
Este Estatuto Social e suas alterações foram realizadas pelo Conselho de Administração da CEASA/DF através da Assembleia Geral Extraordinária e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da CEASA/DF, ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
O Conselho de Administração decidirá com a presença do Presidente, ou do respectivo substituto, e de mais 02 (dois) de seus membros.
§ 2º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de desempate.
§ 3º
Os Diretores da sociedade que não forem membros do Conselho de Administração tomarão parte nas reuniões do órgão sem direito a voto, nos seguintes casos:
a
A pedido, deferido pelo Conselho;
b
Obrigatoriamente, por convocação do Conselho.
§ 4º
As decisões do Conselho de Administração deverão ser comunicadas aos órgãos da sociedade.
§ 5º
Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem decisões destinadas a produzir efeitos perante terceiros.