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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,7 de julho de 2021.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Os veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como veículos de terceiros utilizados nesta condição, terão a padronização e a gestão regulamentada por este Decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e pelos órgãos ou entidades de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração pública estadual em decorrência de autorização judicial.

Art. 2º

Para efeito deste Decreto e demais legislações vinculadas a ele, utilizam-se os seguintes conceitos:

I

veículo oficial: veículo automotor de propriedade ou em posse do Estado, utilizado pela administração pública estadual direta, autarquias e fundações;

II

frota: conjunto de veículos necessários aos serviços do órgão ou entidade da administração pública estadual;

III

órgão ou entidade responsável pelo veículo: órgão ou entidade em cujo nome está registrado o veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

IV

gestor de frota: servidor designado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pelo veículo para exercer a gestão da respectiva frota de acordo com este Decreto;

V

condutor: agente público ou pessoa autorizada pelo gestor da frota, para conduzir o veículo oficial, quando em serviço ou em razão do seu exercício;

VI

usuário: agente público ou pessoa, na função de passageiro, que utilizar veículo oficial para o deslocamento em função do serviço público;

VII

colaboradores eventuais: pessoas convidadas em função do serviço público, em caráter eventual ou transitório, desde que não seja de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público;

VIII

termo de acordo: ato de formalizar o uso de veículo particular de servidor a serviço do Estado, por meio de pagamento de quilômetro rodado;

IX

aquisição: processo de adquirir veículo, máquina e/ou equipamento com recurso estadual ou federal para ser incluído à frota do órgão;

X

locação: processo de locar veículo com recurso estadual para ser incluído à frota do órgão;

XI

incorporação: processo de inclusão de veículo de propriedade de terceiros que passará a ser de propriedade da administração pública estadual;

XII

cadastro: processo de inclusão de veículo, máquina e/ou equipamento provisório/definitivo, no sistema, para o órgão da administração pública estadual;

XIII

movimentação de veículos: o processo de:

a

transferência temporária: processo de transferência da posse de veículo, por prazo definido, entre os órgãos ou as entidades da administração pública estadual;

b

transferência definitiva: processo de transferência da propriedade de veículo, em caráter definitivo, no âmbito da administração pública estadual direta;

c

cessão de uso: processo de transferência da posse de veículo por prazo definido, do órgão ou da entidade da administração pública estadual para a entidade privada sem fins lucrativos e/ou município;

d

doação: processo de transferência da propriedade de veículo, por órgão e por entidade da administração pública estadual, para um município a título não-oneroso, ou entre um órgão e uma entidade da administração pública indireta, ou ainda entre duas entidades; e

e

venda: forma de alienação do veículo desativado, classificado como recuperável, irrecuperável ou material ferroso.

XIV

veículo adequado ao uso: veículo em condições de rodagem conforme critérios estabelecidos em Instrução Normativa do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, que deverá permanecer na frota do órgão ou da entidade proprietária ou ser transferido a outro órgão ou entidade da administração pública estadual;

XV

desativação: baixa do veículo nos sistemas do Departamento de Transportes do Estado - DTERS, que atende a critérios estabelecidos em normativa específica, publicada pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, quando o bem deixa de pertencer à frota da administração pública estadual, podendo ser classificado como:

a

recuperável: com possibilidade de doação ou de encaminhamento à Central de Licitações do Estado - CELIC/RS para a venda;

b

irrecuperável: veículo sem condições de rodagem, que deverá ser encaminhado à venda como sucata junto à CELIC/RS; e

c

material ferroso: veículo não registrado ou baixado junto ao Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN - e que tenha sofrido corrosão estrutural de grande porte.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º

Compete à SPGG, por meio do DTERS, a padronização e o controle da frota de veículos, bem como a instituição de normas visando a aquisição, o cadastro, a alienação, a locação, o controle e o uso dos veículos oficiais e, especialmente:

I

a definição e a especificação de modelos capazes de suprir as necessidades da administração pública estadual;

II

o cadastro atualizado dos veículos oficiais utilizados por órgãos ou por entidades, com todos os dados necessários a sua caracterização e finalidade de uso;

III

a fixação, a ampliação ou a redução da frota estadual, mediante análise das necessidades de cada órgão ou entidade;

IV

a elaboração e a análise de programas de complementação, de renovação e de readequação das frotas;

V

a elaboração e a publicação de normas e de instruções complementares que regulem a política de gestão do veículo oficial;

VI

a autorização de permuta, de transferência, de cessão e de doação de veículos oficiais;

VII

o controle das desativações bem como das alienações dos veículos oficiais dos órgãos e entidades;

VIII

a determinação do remanejamento ou do recolhimento de veículo oficial para a alienação;

IX

a supervisão e a gestão do abastecimento e a manutenção da frota;

X

a fiscalização dos veículos oficiais quanto a observância dos padrões e das normas estabelecidas; e

XI

a definição do sistema de gestão e de controle de veículos.

§ 1º

No interesse do serviço público e sempre que as circunstâncias assim o exigirem, o DTERS poderá requisitar os veículos oficiais de uso de órgãos ou de entidades.

§ 2º

O DTERS terá acesso a todas as informações de veículos oficiais inclusive as que estejam em posse das empresas locadoras de veículos para o Estado.

Art. 4º

Compete ao Gestor da Frota de cada órgão ou entidade:

I

acompanhar e avaliar o consumo de combustível e a quilometragem dos veículos oficiais;

II

solicitar e informar ao DTERS o cadastro, a movimentação e a desativação de máquinas, de equipamentos e de veículos oficiais em uso, próprios, locados e acautelados no sistema de gerenciamento de combustíveis e de manutenção contratado pela SPGG;

III

acompanhar constantemente os relatórios de abastecimento e de manutenção dos veículo sem uso pelo seu órgão ou pela entidade e tomar as medidas necessárias para eliminar o excesso de abastecimento e de manutenção indevida;

IV

avaliar periodicamente o custo dos veículos administrativos e operacionais, e sempre que identificar consumo elevado, solicitar substituição, quando couber, por veículos com melhor performance de consumo e menor preço de locação para o menor gasto público possível e atendimento do princípio da eficiência e da economicidade;

V

divulgar aos condutores do órgão ou da entidade as orientações e os procedimentos deste Decreto e das normativas da SPGG;

VI

manter o registro com todos os dados dos veículos sob sua responsabilidade, incluindo prazos de manutenção, de seguro, de licenciamento e de localização;

VII

pronunciar-se sobre a conveniência e a oportunidade de aquisições e de locações de veículos;

VIII

sugerir sobre a conveniência e a oportunidade de transferência de veículos para a adequação da sua frota, bem como propor a substituição ou a desativação de veículos que não atendam às suas necessidades;

IX

gerir o uso, guardar e conservar adequadamente os veículos oficiais;

X

promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos;

XI

providenciar o seguro obrigatório e, se for conveniente e vantajoso, o seguro contra sinistros;

XII

encaminhar pedido para a designação e a autorização de servidor legalmente habilitado a dirigir veículos oficiais;

XIII

tomar providências para assegurar que todo deslocamento de qualquer veículo oficial do órgão ou da entidade a que ele pertence seja registrado pelo condutor no Diário de Bordo físico ou digital; e

XIV

orientar os condutores acerca dos procedimentos de abastecimento e/ou de manutenção.

Parágrafo único

O gestor da frota e seu respectivo suplente será designado pelo titular do órgão ou da entidade, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e e comunicado ao DTERS.

Art. 5º

Os usuários dos veículos oficiais deverão:

I

utilizar o veículo somente para atender serviços de interesse público;

II

relatar no momento do agendamento do veículo, conforme previsto em regulamentação, todas as informações disponíveis, tais como:

a

horário efetivo da saída e do retorno do veículo;

b

quantidade de passageiros;

c

destino (endereço) / paradas envolvidas;

d

justificativa para o uso;

e

quantidade de material a ser transportado; e

f

outras informações definidas em regulamento.

III

obedecer aos horários e itinerários constantes na solicitação e agendamento do veículo;

IV

comunicar o gestor da frota do órgão e/ou ao DTERS, todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, como irregularidades cometidas pelo condutor ou relacionadas à manutenção do veículo;

V

fornecer informações para o gestor da frota por meio do sistema indicado, se o condutor deverá esperar e se houver mais deslocamentos, com vista a liberar o condutor quando este não se fizer necessário;

VI

colaborar para a preservação do veículo, concorrendo para que o condutor mantenha sua atuação dentro das normas e procedimentos; e

VII

manter conduta moral e disciplinada durante o uso do veículo.

Parágrafo único

Nos casos que demandem sigilo, conforme regulamentação do órgão ou da entidade, as informações previstas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser prestadas posteriormente.

Art. 6º

O condutor do veículo oficial deverá:

I

inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;

II

dirigir o veículo observando as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

III

prestar assistência necessária em caso de acidente;

IV

zelar pelo veículo, inclusive ferramentas, pneus, acessórios e documentação;

V

preencher adequadamente o Diário de Bordo ou utilizar o sistema que o substitua;

VI

responsabilizar-se pelo veículo, desde o momento em que receber a chave até a sua devolução ao responsável por sua guarda;

VII

verificar junto ao setor responsável do seu órgão ou da sua entidade de lotação o saldo e os meios para realizar o abastecimento do veículo; e

VIII

examinar as condições de trafegabilidade do veículo.

Art. 7º

O condutor é responsável por toda e qualquer informação inserida no terminal de abastecimento no ato de transação, devendo conferir:

I

a quilometragem;

II

a quantidade de litros abastecida;

III

o tipo de combustível;

IV

o valor unitário do combustível; e

V

o valor total da transação.

§ 1º

O condutor responsável pelo abastecimento deverá solicitar a correção das informações antes da aprovação da transação.

§ 2º

As transações aprovadas pelo condutor são de sua responsabilidade.

Capítulo III

DOS VEÍCULOS

Art. 8º

Para os fins de utilização, os veículos oficiais serão classificados nas seguintes categorias:

I

veículos de representação;

II

veículos administrativos; e

III

veículos especiais.

Art. 9º

Os veículos de representação são os de uso exclusivo das seguintes autoridades, para o desempenho de suas funções:

I

Governador do Estado;

II

Vice-Governador do Estado;

III

Secretários de Estado;

IV

Procurador-Geral do Estado;

V

Dirigentes máximos da administração pública estadual indireta.

§ 1º

Também poderão fazer uso de veículo de representação, no estrito desempenho de suas funções, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Brigada Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe de Polícia, o Superintendente dos Serviços Penitenciários e o Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias.

§ 2º

O uso de veículo previsto no "caput" deste artigo, ressalvado o disposto nos incisos I e II, limita- se a um veículo por autoridade.

§ 3º

Os substitutos dos ocupantes dos cargos descritos nos incisos do "caput" deste artigo farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.

Art. 10

Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se veículos administrativos os utilizados em:

I

transporte de material; e

II

transporte de pessoal a serviço.

Art. 11

Os veículos especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:

I

patrulhamentos;

II

transporte de presos e de batalhões;

III

UTI móvel e ambulância;

IV

transporte de cadáver;

V

combate a incêndios;

VI

policiamento;

VII

resgate; e

VIII

outros que possam exigir adaptações para os fins específicos.

Art. 12

É vedado:

I

o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista por parte dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II

o uso de veículos oficiais para o transporte coletivo ou individual, com deslocamentos ordinários entre residência e local de trabalho, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;

III

o uso dos veículos oficiais com finalidade particular:

a

transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público;

b

uso em excursões de lazer ou passeios; e

c

nos sábados, nos domingos e nos feriados, exceto para o eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

IV

o uso de veículos oficiais para o transporte a locais de embarque e de desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização de despesas de deslocamento referida no art. 95 da Lei Complementar nº 10.098, de de fevereiro de 1994, exceto para os veículos de representação; e

V

a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial ou particular, exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem este delegar, observado o disposto em normativa publicada pela SPGG/DTERS.

§ 1º

A proibição de que trata o inciso II do “caput” deste artigo não se aplica aos veículos de representação e aos veículos destinados a serviços considerados emergenciais, utilizados em policiamento ostensivo ou de uso discreto, e incumbidos da segurança do Gabinete do Governador e do Gabinete do Vice-Governador.

§ 2º

Na hipótese de o horário de trabalho de servidor público que esteja diretamente a serviço das pessoas de que trata o art. 9 deste Decreto ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços administrativos para transportá-lo entre o local de trabalho e a residência.

Art. 13

É proibida a circulação de veículos oficiais que não estejam devidamente licenciados pela autoridade de trânsito, cadastrados no DTERS e identificados conforme disposto em ato do Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.

§ 1º

Os veículos oficiais utilizados em atividades de fiscalização ostensiva poderão ser identificados de acordo com ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pelo veículo.

§ 2º

Os veículos oficiais utilizados em atividades de investigação poderão ter a identificação dispensada, excepcionalmente, de acordo com ato do órgão ou da entidade responsável pelo veículo.

Capítulo IV

DAS MOVIMENTAÇÕES

Art. 14

O órgão ou a entidade responsável pelo veículo deverá elaborar Plano Anual de Desativação e Renovação de Veículos, conforme definido em normativa específica publicada por SPGG/DTERS, com o objetivo de subsidiar as decisões de novas aquisições ou locações ou apurar indícios de subutilização dos veículos da frota.

Art. 15

As aquisições e as locações de veículos oficiais para o uso dos órgãos ou das entidades deverão seguir os padrões estabelecidos em normativas específicas da SPGG.

Parágrafo único

A aquisição de veículos oficiais deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantajosidade econômica em relação aos demais modelos de contratação praticados pela administração pública estadual, conforme orientação e aprovação do DTERS.

Art. 16

As movimentações referidas no inciso XIII do art. 2° deste Decreto, somente poderão ser efetivadas mediante expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pelo veículo e aprovação do DTERS, a quem caberá analisar os processos administrativos eletrônicos e efetuar os registros necessários, conforme definido em normativa específica publicada por SPGG/DTERS.

Art. 17

Os veículos oficiais considerados recuperáveis poderão ser doados aos municípios, desde que observado o interesse do donatário em recuperá-lo e destiná-lo para fim e uso de interesse social, nos termos do art. 17, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Capítulo V

DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR

Art. 18

Os órgãos ou as entidades poderão celebrar, com os servidores que neles desempenham as suas funções, termo de acordo para o uso de veículo de sua propriedade ou posse direta a serviço do Estado, na execução de tarefas externas de caráter permanente ou preponderante, inerentes ao conteúdo ocupacional do cargo ou da função titulados, na forma da Instrução Normativa da SPGG que disciplina a matéria.

§ 1º

Os órgãos ou as entidades deverão encaminhar à SPGG, por meio eletrônico, relatório mensal e planilhas de controle, contendo informação geral e individualizada acerca dos valores pagos a título de indenização pelo uso do veículo particular e demais dados necessários para o controle, na forma da respectiva Instrução Normativa.

§ 2º

Compete à autoridade máxima de cada um dos órgãos e das entidades referidos no "caput" deste artigo, permitida delegação:

I

apreciar as propostas de utilização de veículos particulares encaminhadas pelos servidores;

II

aprovar o pagamento da indenização de quilômetro rodado ao servidor; e

III

exercer fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo, para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço.

Capítulo VI

DO ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO

Art. 19

Ficam instituídos os sistemas de pagamento por meios eletrônicos do serviço de gerenciamento, de controle, da aquisição de combustíveis, de lubrificantes, de filtros e de lavagens, bem como do serviço de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos automotores, de máquinas e de equipamentos, para o uso dos órgãos ou entidades.

§ 1º

Os sistemas de que trata o "caput" deste artigo terão como órgão gestor a SPGG, tendo como setor operacionalizador o DTERS.

§ 2º

Os sistemas ora implantados serão responsáveis pelo atendimento de todas as demandas de abastecimento e de manutenção da frota de veículos automotores.

Art. 20

Compete à SPGG, como órgão gestor dos sistemas previstos no art. 19 deste Decreto, a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, dos valores correspondentes aos limites anuais de gastos para cada órgão da administração pública estadual.

§ 1º

Os pedidos de suplementação dos valores publicados deverão ser encaminhados à SPGG, pelo titular do órgão ou da entidade, mediante justificativa fundamentada e valor adicional pretendido, por meio de processo administrativo eletrônico.

§ 2º

Após estudo de viabilidade realizado pelo DTERS, e aprovação pelo titular da SPGG, o aumento deste quantitativo será realizado.

Art. 21

O abastecimento e a manutenção serão regulamentados em Instruções Normativas da SPGG.

Art. 22

Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidades responsável pelo veículo, permitida delegação, apurar indícios de mau uso dos sistemas de abastecimento e de manutenção, bem como tomar demais medidas para eventual ressarcimento de prejuízo ao Erário.

Capítulo VII

DAS INFRAÇÕES E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Art. 23

Os órgãos e as entidades responsáveis pelo veículo oficial deverão manter controle em relação às infrações e aos acidentes de trânsito, em especial:

I

apurar a autoria das infrações de trânsito cometidas com os veículos oficiais, identificando o condutor do veículo e adotando as medidas necessárias para a comunicação às autoridades de trânsito e para o ressarcimento dos valores das multas; e

II

apurar, mediante sindicância, a autoria e a responsabilidade administrativa e civil relativas aos acidentes de trânsito que envolvam veículos oficiais, bem como adotar demais medidas para o ressarcimento de prejuízo ao Erário.

§ 1º

No caso do inciso I do "caput" deste artigo, se a autoria for conhecida, ao condutor será oportunizada a sua apresentação à autoridade de trânsito, nos termos do § 7º do art. 257 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e o imediato ressarcimento ao Estado do valor da multa decorrente da infração de trânsito.

§ 2º

Nos casos em que não seja conhecida a autoria ou não exista a concordância do condutor nas medidas do § 1º deste artigo, será aberta sindicância para a apuração da autoria e da responsabilidade administrativa e civil.

§ 3º

Nos casos em que o condutor interpuser defesa ou recurso à infração de trânsito deverá ser aberta sindicância para a apuração da responsabilidade administrativa e civil, sendo que a decisão final poderá ter sua execução sobrestada até o julgamento final das defesas e dos recursos pela autoridade de trânsito.

§ 4º

Nos casos de acidente de trânsito, de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, sempre deverá ser aberta sindicância para a apuração da autoria e da responsabilidade civil e administrativa.

§ 5º

Quando o acidente de trânsito, além do condutor, envolver terceiros, também deve ser realizado o registro de ocorrência à autoridade policial, independente das demais providências descritas no § 4º deste artigo.

§ 6º

A sindicância observará as normas do Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar - da Lei Complementar 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e das demais leis especiais próprias das carreiras dos servidores públicos envolvidos, bem como as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no caso de empregados públicos.

Capítulo VIII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 24

Os órgãos e as entidades deverão constituir uma Comissão de Avaliação de Veículos - CAVE, que será composta por três servidores e seus respectivos suplentes, devendo o ato de designação ser publicado no DOE-e.

Art. 25

Compete à CAVE:

I

elaborar laudo de avaliação e de precificação de veículos oficiais, padronizado pelo DTERS, por intermédio de Instrução Normativa da SPGG, para fins de movimentação e/ou alienação do bem; e

II

elaborar laudo para a utilização de peças dos veículos oficiais avaliados como irrecuperáveis para os fins de recuperação da frota do órgão ou da entidade responsável.

Parágrafo único

Não atendidos os requisitos do "caput" deste artigo, o DTERS poderá rejeitar as solicitações.

Art. 26

Os órgãos ou as entidades que não possuam estrutura ou recursos humanos aptos a realizar a avaliação dos veículos sob sua responsabilidade, poderão solicitar ao DTERS que a realize.

Art. 27

Verificado que a avaliação não observa os requisitos da Instrução Normativa da SPGG, o DTERS ou a CELIC podem expedir orientações para a reavaliação pela CAVE do órgão ou entidade responsável pelo veículo.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28

Caberá à SPGG expedir as Instruções Normativas necessárias à execução deste Decreto.

Parágrafo único

Os órgãos ou as entidades submeterão à SPGG os casos que comprometerem a prestação de serviços essenciais e exijam tratamento excepcional.

Art. 29

Os órgãos ou as entidades deverão considerar todos os modelos definidos pelo DTERS para a prestação do serviço de transporte de material e de pessoal a serviço.

Art. 30

A utilização de outros meios e/ou tecnologias voltadas para a gestão e o uso dos veículos oficiais, não abrangidos neste Decreto, por parte de órgãos ou de entidades, deverá ser previamente autorizada pelo DTERS.

Art. 31

Os órgãos e as entidades responsáveis pelo veículo deverão apurar eventual descumprimento de normativas vigentes relativas à gestão da frota no âmbito estadual e tomar eventuais medidas de responsabilização administrativa, civil e penal dos infratores.

Art. 32

Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação, ficando revogados os Decretos n° 40.612, de 30 de janeiro de 2001, nº 46.232, de 9 de março de 2009, nº 47.571, de 17 de novembro de 2010, nº 48.437, de 13 de outubro de 2011, n° 50.033, de 17 de janeiro de 2013, n° 50.467, de 5 de julho de 2013, nº 50.779, de 23 de outubro de 2013, nº 54.290, de 18 de outubro de 2018, e nº 54.430, de 21 de dezembro de 2018.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021