Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado:
I
o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista por parte dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II
o uso de veículos oficiais para o transporte coletivo ou individual, com deslocamentos ordinários entre residência e local de trabalho, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;
III
o uso dos veículos oficiais com finalidade particular:
a
transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público;
b
uso em excursões de lazer ou passeios; e
c
nos sábados, nos domingos e nos feriados, exceto para o eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
IV
o uso de veículos oficiais para o transporte a locais de embarque e de desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização de despesas de deslocamento referida no art. 95 da Lei Complementar nº 10.098, de de fevereiro de 1994, exceto para os veículos de representação; e
V
a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial ou particular, exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem este delegar, observado o disposto em normativa publicada pela SPGG/DTERS.
§ 1º
A proibição de que trata o inciso II do “caput” deste artigo não se aplica aos veículos de representação e aos veículos destinados a serviços considerados emergenciais, utilizados em policiamento ostensivo ou de uso discreto, e incumbidos da segurança do Gabinete do Governador e do Gabinete do Vice-Governador.
§ 2º
Na hipótese de o horário de trabalho de servidor público que esteja diretamente a serviço das pessoas de que trata o art. 9 deste Decreto ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços administrativos para transportá-lo entre o local de trabalho e a residência.