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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.

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Art. 4º

Compete ao Gestor da Frota de cada órgão ou entidade:

I

acompanhar e avaliar o consumo de combustível e a quilometragem dos veículos oficiais;

II

solicitar e informar ao DTERS o cadastro, a movimentação e a desativação de máquinas, de equipamentos e de veículos oficiais em uso, próprios, locados e acautelados no sistema de gerenciamento de combustíveis e de manutenção contratado pela SPGG;

III

acompanhar constantemente os relatórios de abastecimento e de manutenção dos veículo sem uso pelo seu órgão ou pela entidade e tomar as medidas necessárias para eliminar o excesso de abastecimento e de manutenção indevida;

IV

avaliar periodicamente o custo dos veículos administrativos e operacionais, e sempre que identificar consumo elevado, solicitar substituição, quando couber, por veículos com melhor performance de consumo e menor preço de locação para o menor gasto público possível e atendimento do princípio da eficiência e da economicidade;

V

divulgar aos condutores do órgão ou da entidade as orientações e os procedimentos deste Decreto e das normativas da SPGG;

VI

manter o registro com todos os dados dos veículos sob sua responsabilidade, incluindo prazos de manutenção, de seguro, de licenciamento e de localização;

VII

pronunciar-se sobre a conveniência e a oportunidade de aquisições e de locações de veículos;

VIII

sugerir sobre a conveniência e a oportunidade de transferência de veículos para a adequação da sua frota, bem como propor a substituição ou a desativação de veículos que não atendam às suas necessidades;

IX

gerir o uso, guardar e conservar adequadamente os veículos oficiais;

X

promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos;

XI

providenciar o seguro obrigatório e, se for conveniente e vantajoso, o seguro contra sinistros;

XII

encaminhar pedido para a designação e a autorização de servidor legalmente habilitado a dirigir veículos oficiais;

XIII

tomar providências para assegurar que todo deslocamento de qualquer veículo oficial do órgão ou da entidade a que ele pertence seja registrado pelo condutor no Diário de Bordo físico ou digital; e

XIV

orientar os condutores acerca dos procedimentos de abastecimento e/ou de manutenção.

Parágrafo único

O gestor da frota e seu respectivo suplente será designado pelo titular do órgão ou da entidade, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e e comunicado ao DTERS.