Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os usuários dos veículos oficiais deverão:
I
utilizar o veículo somente para atender serviços de interesse público;
II
relatar no momento do agendamento do veículo, conforme previsto em regulamentação, todas as informações disponíveis, tais como:
a
horário efetivo da saída e do retorno do veículo;
b
quantidade de passageiros;
c
destino (endereço) / paradas envolvidas;
d
justificativa para o uso;
e
quantidade de material a ser transportado; e
f
outras informações definidas em regulamento.
III
obedecer aos horários e itinerários constantes na solicitação e agendamento do veículo;
IV
comunicar o gestor da frota do órgão e/ou ao DTERS, todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, como irregularidades cometidas pelo condutor ou relacionadas à manutenção do veículo;
V
fornecer informações para o gestor da frota por meio do sistema indicado, se o condutor deverá esperar e se houver mais deslocamentos, com vista a liberar o condutor quando este não se fizer necessário;
VI
colaborar para a preservação do veículo, concorrendo para que o condutor mantenha sua atuação dentro das normas e procedimentos; e
VII
manter conduta moral e disciplinada durante o uso do veículo.
Parágrafo único
Nos casos que demandem sigilo, conforme regulamentação do órgão ou da entidade, as informações previstas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser prestadas posteriormente.