Artigo 23, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os órgãos e as entidades responsáveis pelo veículo oficial deverão manter controle em relação às infrações e aos acidentes de trânsito, em especial:
I
apurar a autoria das infrações de trânsito cometidas com os veículos oficiais, identificando o condutor do veículo e adotando as medidas necessárias para a comunicação às autoridades de trânsito e para o ressarcimento dos valores das multas; e
II
apurar, mediante sindicância, a autoria e a responsabilidade administrativa e civil relativas aos acidentes de trânsito que envolvam veículos oficiais, bem como adotar demais medidas para o ressarcimento de prejuízo ao Erário.
§ 1º
No caso do inciso I do "caput" deste artigo, se a autoria for conhecida, ao condutor será oportunizada a sua apresentação à autoridade de trânsito, nos termos do § 7º do art. 257 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e o imediato ressarcimento ao Estado do valor da multa decorrente da infração de trânsito.
§ 2º
Nos casos em que não seja conhecida a autoria ou não exista a concordância do condutor nas medidas do § 1º deste artigo, será aberta sindicância para a apuração da autoria e da responsabilidade administrativa e civil.
§ 3º
Nos casos em que o condutor interpuser defesa ou recurso à infração de trânsito deverá ser aberta sindicância para a apuração da responsabilidade administrativa e civil, sendo que a decisão final poderá ter sua execução sobrestada até o julgamento final das defesas e dos recursos pela autoridade de trânsito.
§ 4º
Nos casos de acidente de trânsito, de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, sempre deverá ser aberta sindicância para a apuração da autoria e da responsabilidade civil e administrativa.
§ 5º
Quando o acidente de trânsito, além do condutor, envolver terceiros, também deve ser realizado o registro de ocorrência à autoridade policial, independente das demais providências descritas no § 4º deste artigo.
§ 6º
A sindicância observará as normas do Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar - da Lei Complementar 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e das demais leis especiais próprias das carreiras dos servidores públicos envolvidos, bem como as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no caso de empregados públicos.