Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os órgãos ou as entidades poderão celebrar, com os servidores que neles desempenham as suas funções, termo de acordo para o uso de veículo de sua propriedade ou posse direta a serviço do Estado, na execução de tarefas externas de caráter permanente ou preponderante, inerentes ao conteúdo ocupacional do cargo ou da função titulados, na forma da Instrução Normativa da SPGG que disciplina a matéria.
§ 1º
Os órgãos ou as entidades deverão encaminhar à SPGG, por meio eletrônico, relatório mensal e planilhas de controle, contendo informação geral e individualizada acerca dos valores pagos a título de indenização pelo uso do veículo particular e demais dados necessários para o controle, na forma da respectiva Instrução Normativa.
§ 2º
Compete à autoridade máxima de cada um dos órgãos e das entidades referidos no "caput" deste artigo, permitida delegação:
I
apreciar as propostas de utilização de veículos particulares encaminhadas pelos servidores;
II
aprovar o pagamento da indenização de quilômetro rodado ao servidor; e
III
exercer fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo, para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço.