Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É proibida a circulação de veículos oficiais que não estejam devidamente licenciados pela autoridade de trânsito, cadastrados no DTERS e identificados conforme disposto em ato do Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.
§ 1º
Os veículos oficiais utilizados em atividades de fiscalização ostensiva poderão ser identificados de acordo com ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pelo veículo.
§ 2º
Os veículos oficiais utilizados em atividades de investigação poderão ter a identificação dispensada, excepcionalmente, de acordo com ato do órgão ou da entidade responsável pelo veículo.