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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.

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Art. 19

Ficam instituídos os sistemas de pagamento por meios eletrônicos do serviço de gerenciamento, de controle, da aquisição de combustíveis, de lubrificantes, de filtros e de lavagens, bem como do serviço de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos automotores, de máquinas e de equipamentos, para o uso dos órgãos ou entidades.

§ 1º

Os sistemas de que trata o "caput" deste artigo terão como órgão gestor a SPGG, tendo como setor operacionalizador o DTERS.

§ 2º

Os sistemas ora implantados serão responsáveis pelo atendimento de todas as demandas de abastecimento e de manutenção da frota de veículos automotores.