Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O condutor é responsável por toda e qualquer informação inserida no terminal de abastecimento no ato de transação, devendo conferir:
I
a quilometragem;
II
a quantidade de litros abastecida;
III
o tipo de combustível;
IV
o valor unitário do combustível; e
V
o valor total da transação.
§ 1º
O condutor responsável pelo abastecimento deverá solicitar a correção das informações antes da aprovação da transação.
§ 2º
As transações aprovadas pelo condutor são de sua responsabilidade.