Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os veículos de representação são os de uso exclusivo das seguintes autoridades, para o desempenho de suas funções:
I
Governador do Estado;
II
Vice-Governador do Estado;
III
Secretários de Estado;
IV
Procurador-Geral do Estado;
V
Dirigentes máximos da administração pública estadual indireta.
§ 1º
Também poderão fazer uso de veículo de representação, no estrito desempenho de suas funções, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Brigada Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe de Polícia, o Superintendente dos Serviços Penitenciários e o Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias.
§ 2º
O uso de veículo previsto no "caput" deste artigo, ressalvado o disposto nos incisos I e II, limita- se a um veículo por autoridade.
§ 3º
Os substitutos dos ocupantes dos cargos descritos nos incisos do "caput" deste artigo farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.