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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.

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Art. 9º

Os veículos de representação são os de uso exclusivo das seguintes autoridades, para o desempenho de suas funções:

I

Governador do Estado;

II

Vice-Governador do Estado;

III

Secretários de Estado;

IV

Procurador-Geral do Estado;

V

Dirigentes máximos da administração pública estadual indireta.

§ 1º

Também poderão fazer uso de veículo de representação, no estrito desempenho de suas funções, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Brigada Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe de Polícia, o Superintendente dos Serviços Penitenciários e o Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias.

§ 2º

O uso de veículo previsto no "caput" deste artigo, ressalvado o disposto nos incisos I e II, limita- se a um veículo por autoridade.

§ 3º

Os substitutos dos ocupantes dos cargos descritos nos incisos do "caput" deste artigo farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.