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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto e demais legislações vinculadas a ele, utilizam-se os seguintes conceitos:

I

veículo oficial: veículo automotor de propriedade ou em posse do Estado, utilizado pela administração pública estadual direta, autarquias e fundações;

II

frota: conjunto de veículos necessários aos serviços do órgão ou entidade da administração pública estadual;

III

órgão ou entidade responsável pelo veículo: órgão ou entidade em cujo nome está registrado o veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

IV

gestor de frota: servidor designado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pelo veículo para exercer a gestão da respectiva frota de acordo com este Decreto;

V

condutor: agente público ou pessoa autorizada pelo gestor da frota, para conduzir o veículo oficial, quando em serviço ou em razão do seu exercício;

VI

usuário: agente público ou pessoa, na função de passageiro, que utilizar veículo oficial para o deslocamento em função do serviço público;

VII

colaboradores eventuais: pessoas convidadas em função do serviço público, em caráter eventual ou transitório, desde que não seja de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público;

VIII

termo de acordo: ato de formalizar o uso de veículo particular de servidor a serviço do Estado, por meio de pagamento de quilômetro rodado;

IX

aquisição: processo de adquirir veículo, máquina e/ou equipamento com recurso estadual ou federal para ser incluído à frota do órgão;

X

locação: processo de locar veículo com recurso estadual para ser incluído à frota do órgão;

XI

incorporação: processo de inclusão de veículo de propriedade de terceiros que passará a ser de propriedade da administração pública estadual;

XII

cadastro: processo de inclusão de veículo, máquina e/ou equipamento provisório/definitivo, no sistema, para o órgão da administração pública estadual;

XIII

movimentação de veículos: o processo de:

a

transferência temporária: processo de transferência da posse de veículo, por prazo definido, entre os órgãos ou as entidades da administração pública estadual;

b

transferência definitiva: processo de transferência da propriedade de veículo, em caráter definitivo, no âmbito da administração pública estadual direta;

c

cessão de uso: processo de transferência da posse de veículo por prazo definido, do órgão ou da entidade da administração pública estadual para a entidade privada sem fins lucrativos e/ou município;

d

doação: processo de transferência da propriedade de veículo, por órgão e por entidade da administração pública estadual, para um município a título não-oneroso, ou entre um órgão e uma entidade da administração pública indireta, ou ainda entre duas entidades; e

e

venda: forma de alienação do veículo desativado, classificado como recuperável, irrecuperável ou material ferroso.

XIV

veículo adequado ao uso: veículo em condições de rodagem conforme critérios estabelecidos em Instrução Normativa do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, que deverá permanecer na frota do órgão ou da entidade proprietária ou ser transferido a outro órgão ou entidade da administração pública estadual;

XV

desativação: baixa do veículo nos sistemas do Departamento de Transportes do Estado - DTERS, que atende a critérios estabelecidos em normativa específica, publicada pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, quando o bem deixa de pertencer à frota da administração pública estadual, podendo ser classificado como:

a

recuperável: com possibilidade de doação ou de encaminhamento à Central de Licitações do Estado - CELIC/RS para a venda;

b

irrecuperável: veículo sem condições de rodagem, que deverá ser encaminhado à venda como sucata junto à CELIC/RS; e

c

material ferroso: veículo não registrado ou baixado junto ao Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN - e que tenha sofrido corrosão estrutural de grande porte.