Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Gestor da Frota de cada órgão ou entidade:
I
acompanhar e avaliar o consumo de combustível e a quilometragem dos veículos oficiais;
II
solicitar e informar ao DTERS o cadastro, a movimentação e a desativação de máquinas, de equipamentos e de veículos oficiais em uso, próprios, locados e acautelados no sistema de gerenciamento de combustíveis e de manutenção contratado pela SPGG;
III
acompanhar constantemente os relatórios de abastecimento e de manutenção dos veículo sem uso pelo seu órgão ou pela entidade e tomar as medidas necessárias para eliminar o excesso de abastecimento e de manutenção indevida;
IV
avaliar periodicamente o custo dos veículos administrativos e operacionais, e sempre que identificar consumo elevado, solicitar substituição, quando couber, por veículos com melhor performance de consumo e menor preço de locação para o menor gasto público possível e atendimento do princípio da eficiência e da economicidade;
V
divulgar aos condutores do órgão ou da entidade as orientações e os procedimentos deste Decreto e das normativas da SPGG;
VI
manter o registro com todos os dados dos veículos sob sua responsabilidade, incluindo prazos de manutenção, de seguro, de licenciamento e de localização;
VII
pronunciar-se sobre a conveniência e a oportunidade de aquisições e de locações de veículos;
VIII
sugerir sobre a conveniência e a oportunidade de transferência de veículos para a adequação da sua frota, bem como propor a substituição ou a desativação de veículos que não atendam às suas necessidades;
IX
gerir o uso, guardar e conservar adequadamente os veículos oficiais;
X
promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos;
XI
providenciar o seguro obrigatório e, se for conveniente e vantajoso, o seguro contra sinistros;
XII
encaminhar pedido para a designação e a autorização de servidor legalmente habilitado a dirigir veículos oficiais;
XIII
tomar providências para assegurar que todo deslocamento de qualquer veículo oficial do órgão ou da entidade a que ele pertence seja registrado pelo condutor no Diário de Bordo físico ou digital; e
XIV
orientar os condutores acerca dos procedimentos de abastecimento e/ou de manutenção.
Parágrafo único
O gestor da frota e seu respectivo suplente será designado pelo titular do órgão ou da entidade, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e e comunicado ao DTERS.