Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52229 de 31 de Dezembro de 2014
Regulamenta a Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser, previsto na Lei n° 14.437, de 13 de janeiro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2014.
Fica aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, previsto na Lei nº 14.437, de 13 de janeiro de 2014, que é publicado em anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de janeiro de 2014.
DA ORGANIZAÇÃO DO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DOS(AS) EMPREGADOS(AS) DO QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
As promoções dos(as) empregados(as) da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, obedecerão às disposições do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei n° 14.437, de 13 de janeiro de 2014, e ao estabelecido neste Regulamento.
Promoção é a movimentação salarial pela qual o(a) empregado(a) ascende ao nível salarial imediatamente superior ao qual se encontra posicionado no último dia do mês de julho que antecede ao de concessão de promoção, respeitados o padrão salarial de cada emprego e a respectiva matriz salarial estabelecida na Lei nº 14.437/2014, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
O(a) empregado(a) admitido(a) será posicionado(a) no padrão e no nível inicial (letra A) correspondente ao emprego permanente conquistado em concurso público e não poderá ser promovido(a) enquanto não tenha cumprido setecentos e trinta dias de efetivo exercício.
As promoções serão processadas anualmente e concedidas no mês de agosto de cada ano, devendo abranger os(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 6º da Lei nº 14.437/2014, no último dia do mês de julho que antecede ao de concessão de promoção, podendo o(a) empregado(a) ser promovido(a) por qualquer um dos critérios, sendo a antiguidade apurada até o dia 31 de julho e o merecimento apurado de 1º agosto de um ano até 31 de julho do ano subsequente.
As promoções abrangerão 30% (trinta por cento), sendo quinze por cento (15%) por antiguidade e quinze por cento (15%) por merecimento, do quantitativo de empregados(as) existentes em cada emprego integrante do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 6º da Lei nº 14.437/2014, na data de 31 de julho de cada ano.
A concessão das promoções dar-se-á, alternadamente, primeiro por antiguidade e depois por merecimento, reiniciando-se a sua concessão, a cada ano, pelo critério inverso daquele em que ocorreu a última promoção no ano anterior.
O interstício mínimo para o(a) empregado(a) concorrer à promoção, seja por antiguidade ou por merecimento, é de setecentos e trinta dias, sendo garantido, para tanto, aos(às) atuais empregados(as) integrantes do Quadro de Pessoal instituído pela Resolução nº 002/01, de 16 de abril de 2001, da FEE, em extinção, que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei n° 14.437/2014, a contagem do tempo de permanência na faixa salarial em que estiverem posicionados(as) no momento da opção.
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO
Capítulo I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Fará jus à promoção por antiguidade o(a) empregado(a) que contar maior tempo de permanência efetiva, em dias, no nível salarial em que estiver posicionado(a) no último dia do mês de julho que antecede ao mês de concessão de promoção, respeitado o limite estabelecido no § 1º do art. 3º deste Regulamento.
Excepcionalmente, aos(às) empregados(as) integrantes do Quadro de Pessoal instituído pela Resolução nº 002/01, de 16 de abril de 2001, da FEE, em extinção, que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei n° 14.437/2014, serão considerados(as), para efeito de classificação à promoção por antiguidade relativa ao período de avaliação de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, a contagem do tempo de serviço na FEE até 31 de dezembro de 2013 e no nível salarial de 1º de janeiro a 31 de julho de 2014.
Em caso de empate na classificação por antiguidade, para fins de promoção, será preferência, sucessivamente, o(a) empregado(a) que tiver:
Persistindo a igualdade de pontuação, o desempate far-se-á mediante sorteio de responsabilidade do Núcleo de Recursos Humanos com acompanhamento da Comissão de Promoção Funcional, com ampla divulgação aos(às) empregados(as) da data, do horário e do local de livre acesso.
Capítulo II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTODAS REGRAS GERAIS
O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, por meio de indicadores de produção objetivos e de quesitos de avaliação subjetiva que verifiquem, por parte do(a) empregado(a) o seu desempenho funcional, compreendendo o cumprimento dos deveres, a capacidade, o conhecimento, a experiência, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional, o engajamento, o trabalho em equipe e o relacionamento interpessoal no desenvolvimento de suas funções.
A pontuação do merecimento resultará da utilização da pontuação objetiva, dos relatórios de produção e participação, e da pontuação subjetiva, do questionário preenchido pelas chefias, conforme o disposto neste Regulamento e seus Anexos I a IX.
A classificação do(a) empregado(a), para fins de concorrer à promoção por merecimento, será elaborada anualmente por meio da soma da pontuação da produção, da participação e da avaliação subjetiva da seguinte forma:
para a produção: calcula-se a média anual, sendo considerados no mínimo dois anos e no máximo quatro anos, contado todo o período, obrigatoriamente, a partir da contratação ou da última promoção por merecimento, a que for mais recente; e
A pontuação será estabelecida com base nos relatórios anuais de produção e de participação e nas avaliações subjetivas em cada ano de referência, definido pelo período de 1º de agosto de um ano até 31 de julho do ano seguinte.
Para cada categoria funcional será estabelecida uma forma de pontuação, requisitos mínimos e um valor máximo de pontuação para a produção, para a participação e para a avaliação subjetiva.
Para as empregadas em licença maternidade, a pontuação de produção será a descrita no inciso I do art. 6º deste Regulamento dividida pelos anos de efetivo trabalho desde a última promoção ou a contratação, respeitando o máximo de quatro anos e mínimo de dois anos, e a pontuação em participação será a descrita no inciso II do art. 6º deste Regulamento dividida pela fração do ano de referência em que a empregada não esteve em licença maternidade, sendo que a pontuação de avaliação subjetiva será realizada normalmente, baseando-se no período de efetivo trabalho do ano de referência.
Em caso de empate na classificação por mérito, para fins de promoção, será concedida, sucessivamente, o(a) empregado(a) que tiver:
Persistindo a igualdade de pontuação, o desempate far-se-á mediante sorteio de responsabilidade do Núcleo de Recursos Humanos com acompanhamento da Comissão de Promoção Funcional, com ampla divulgação aos(às) empregados(as) da data, do horário e do local de livre acesso.
Os relatórios de produção e participação serão elaborados anualmente pelos(as) empregado(a)s com base no modelo do Anexo I deste Regulamento, verificados e aprovados por suas chefias imediatas e enviados ao Núcleo de Recursos Humanos.
Todos os itens que constarem no relatório de produção e de participação deverão referir-se ao período descrito no "caput" do art. 3º deste Regulamento, sendo que para as publicações será considerada a data da primeira publicação, impressa ou eletrônica.
É dever do(a) empregado(a) a guarda da documentação comprobatória dos itens constantes do relatório de produção e participação, em papel ou eletrônica, excetuando-se a participação em eventos organizados pela FEE, que deverá fazê-lo em seu setor competente.
Os questionários de avaliação subjetiva serão preenchidos anualmente pelas chefias imediatas e aprovadas pelas mediatas no período entre 1º de junho e 31 de julho do ano de referência e enviados ao(à) Diretor(a) responsável para homologação.
Os quesitos serão avaliados em excelente que equivale a nota quatro, adequado que equivale a nota três, a melhorar que equivale a nota dois, e insuficiente que equivale a nota zero, com base no desempenho e no comportamento demonstrado pelo(a) empregado(a), no período de referência.
Havendo divergência entre a chefia imediata e a mediata no julgamento de um quesito caberá ao(à) Diretor(a) responsável definir.
Pode o(a) Diretor(a) responsável solicitar, antes da homologação, esclarecimentos adicionais ou alterações em quesitos de um determinado questionário às chefias imediatas e mediatas.
Todo quesito julgado como excelente ou insuficiente deve conter uma justificativa específica para ser homologado tendo em vista a excepcionalidade prevista para a utilização das notas extremas.
Havendo alteração de lotação durante o período de referência, para cada lotação, separadamente, serão elaborados o relatório de produção e de participação e o questionário de avaliação, sendo, para a pontuação de produção e de participação a soma dos relatórios e para a avaliação subjetiva a média aritmética dos questionários ponderada pelo período em cada lotação.
Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o(a) empregado(a) que, considerado o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado(a) em uma das seguintes situações:
ter estado afastado(a) por período superior a cento e cinquenta dias, exceto em razão licença-maternidade;
ter estado afastado(a), para fins de aprimoramento profissional, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias;
Capítulo III
DO MERECIMENTO DOS ANALISTAS PESQUISADORES
A pontuação do merecimento para os Analistas Pesquisadores será obtida mediante a mensuração de sua produção individual interna, de sua produção individual externa, de sua produção coletiva, de sua participação em funções e em atividades de interesse da Fundação e de sua avaliação subjetiva de quesitos relacionados às atribuições do emprego.
A pontuação da produção individual interna consiste em publicações seriadas periódicas ou permanentes e atividades correlatas e homogêneas; a elaboração, a análise e a apresentação de indicadores estatísticos; e projetos e demandas de caráter heterogêneo e não seriado, mensurados da seguinte forma:
as pontuações e os limites referentes às publicações e demais atividades da produção interna estão discriminados na tabela do Anexo II deste Regulamento;
as pontuações totais referentes aos indicadores estatísticos estão discriminadas na tabela do Anexo III deste Regulamento e a distribuição dos pontos entre os Analistas Pesquisadores e a imputação para demais integrantes das equipes será determinada pelas chefias imediatas;
os projetos e as demandas terão um ponto atribuído para cada doze horas e trinta minutos, de acordo com o cumprimento das etapas previamente autorizadas conforme o disposto no art. 13 deste Regulamento.
Projetos e demandas, para que possam pontuar por intermédio dos relatórios de produção e de participação, serão autorizados da seguinte forma:
projetos, autorizados pelo(a) Diretor(a) Técnico(a), se considerados meritórios e solicitados por meio de instrumento próprio que contenha justificativa, objetivos, atribuição das horas alocadas, cronograma detalhado e produtos previstos, conforme o grau de complexidade da proposta;
demandas institucionais, autorizadas pelo(a) Coordenador(a) para atividades entre duas e dezesseis horas, e acima disto pelo(a) Supervisor(a) ou superiores(as), adequadamente especificado o trabalho e a finalidade; e
demandas de outros(as) pesquisadores(as), autorizadas pelo(a) Coordenador(a), realizada por Analistas Pesquisadores(as) previamente cadastrados, quando a solicitação não exceda dezesseis horas e a solicitação seja aprovada pelo(a) Coordenador(a) do(a) solicitante.
Cada Analista Pesquisador(a) não pode ultrapassar no seu relatório anual de produção e de participação um total de cento e quinze pontos com projetos e demandas, sendo que oitenta pontos é o máximo permitido somente com projetos.
Subprodutos previstos nos projetos não podem ser contabilizados como publicações, tanto em meios internos como externos.
A pontuação da produção individual externa compreende a publicação de artigos em revistas científicas nacionais e internacionais indexadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e pertencer ao menos a uma área de interesse estabelecidas na Lei n° 14.437/2014, atividades relacionadas com encontros científicos e programas de pós-graduação e textos para jornais e revistas não científicas, mensuradas da seguinte forma:
revistas científicas pontuam conforme a classificação dos periódicos disposta no art. 15 deste Regulamento;
as pontuações e os limites referentes às demais produções externas estão discriminados na tabela do Anexo IV deste Regulamento.
Para que a pontuação da produção externa possa ser computada é necessário que o Analista Pesquisador(a) alcance um mínimo de trinta e dois pontos na produção individual interna média do período definido no inciso I do art. 6º deste Regulamento.
Para que a pontuação da produção externa seja completa é necessário que a mesma esteja relacionada com as linhas de pesquisa da FEE estabelecidas pela Direção Técnica, caso contrário será computada apenas pela metade.
Para fins de pontuação dos periódicos utiliza-se um ajuste nos estratos de indicativo de qualidade da CAPES, que variam de A1 a B5, considerando sempre a classificação mais alta dentre as áreas de interesse listadas na Lei n° 14.437/2014 e diferencia-se a regra para periódicos nacionais e internacionais, construindo dois quadros de pontuação conforme os §§ 1º e 2º deste artigo.
Para publicações nacionais se atribuem cem pontos para o periódico nacional de mais alto estrato em cada área de interesse, denominado FEE 1, aplicando um decréscimo de um terço da pontuação para cada estrato inferior e se o mais alto estrato de um periódico nacional for menor do que B1, o nível FEE 1 será B1:
Para publicações internacionais, para todas as áreas de interesse os periódicos serão classificados de forma indistinta, com as pontuações descritas no quadro abaixo:
Com o objetivo de incentivar e de valorizar a produção em coautoria, os trabalhos em conjunto pontuarão da seguinte forma:
quando produzidos em coautoria somente com colegas do mesmo núcleo, multiplicar os pontos da publicação por um inteiro e trinta e cinco décimos e dividir pela quantidade de coautores;
quando produzidos em coautoria por pelo menos um(a) colega de outro núcleo do mesmo Centro ou um(a) coautor(a) não vinculado à FEE, multiplicar os pontos da publicação por um inteiro e quatro décimos e dividir pela quantidade de coautores(as);
quando produzidos em coautoria por pelo menos um(a) colega de outro Centro, multiplicar os pontos da publicação por um inteiro e quarenta e cinco décimos e dividir pela quantidade de coautores(as).
Todos os(as) Analistas Pesquisadores(as) terão pontuações coletivas baseadas na pontuação da produção individual descritas nos arts. 12, 13, 14, 15 e 16 deste Regulamento, buscando incentivar o engajamento de todos, bem como recompensar os(as) coordenadores(as) e os(as) supervisores(as) pelo auxílio à produção dos(as) pesquisadores(as) subordinados(as).
A pontuação dos(as) Analistas Pesquisadores(as) sem função gratificada terá um acréscimo de dez por cento da pontuação média individual dos(as) Analistas Pesquisadores(as) do mesmo núcleo de alocação.
A pontuação dos(as) Analistas Pesquisadores(as) alocados(as) como Editores(as) de revistas da FEE ou como assessores(as) terá um acréscimo de dez por cento da pontuação média individual dos(as) Analistas Pesquisadores(as) de toda a FEE.
A pontuação dos(as) Analistas Pesquisadores(as) alocados(as) como coordenadores(as) terá um acréscimo de dez por cento da pontuação média individual dos(as) Analistas Pesquisadores(as) do mesmo núcleo de alocação, mais um acréscimo de três por cento sobre a pontuação média individual dos(as) Analistas Pesquisadores(as) do mesmo núcleo de alocação multiplicada pelo número de subordinados regidos pela Lei n° 14.437/2014, incluindo Analistas Técnicos(as) e Agentes, mais o acréscimo de um ponto para cada coordenado(a) que não seja do plano regido pela Lei n° 14.437/2014.
A pontuação dos(as) Analistas Pesquisadores(as) alocados(as) como supervisores(as) terá um acréscimo de duas vezes a pontuação média coletiva obtida pelos(as) Coordenadores(as) supervisionados(as), e no caso dos(as) coordenadores(as) não pertencentes ao regimento da Lei n° 14.437/2014, a eles(as) serão imputadas as pontuações coletivas conforme o § 3º do art. 17 deste Regulamento.
A pontuação por participação em funções e atividades de interesse da Fundação mensura o envolvimento do(a) Analista Pesquisador(a) com a gestão, o aperfeiçoamento, a captação de recursos, o ensino, o estudo e a representação, com as pontuações e os limites estabelecidos na tabela do Anexo V deste Regulamento.
A avaliação subjetiva visa verificar o desempenho e o comportamento dos(as) Analistas Pesquisadores(as) quanto às atribuições funcionais, o trabalho em equipe, o desenvolvimento de competências e o perfil do(a) pesquisador(a), conforme o Anexo VI deste Regulamento, e a pontuação calculada por intermédio da divisão por quatro da média aritmética da nota de todos os quesitos multiplicada por sessenta.
O total máximo de pontos que um(a) Analista Pesquisador(a) pode alcançar, a cada contabilização anual, é de trezentos, com limites mínimos e máximos por tipo de pontuação assim distribuído:
produção: média anual de no mínimo trinta e dois e no máximo duzentos e dez, conforme o período descrito no inciso I do art. 6º deste Regulamento;
Capítulo IV
DO MERECIMENTO DOS ANALISTAS TÉCNICOS E DOS AGENTES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
pontuação do merecimento para os(as) Analistas Técnicos(as), os(as) Agentes Técnicos(as) e os(as) Agentes Administrativos(as) será obtida mediante a mensuração da eficácia e eficiência na execução das atividades e dos projetos de apoio técnico e administrativo, de sua participação em funções e em atividades de interesse da Fundação e de sua avaliação subjetiva de quesitos relacionados às atribuições dos empregos.
Para os(as) Analistas Técnicos(as), serão contabilizadas publicações de caráter técnico científico nas áreas relacionadas às atividades da ocupação.
O cálculo da pontuação total da eficácia e da eficiência na execução das rotinas e dos projetos de apoio técnico e administrativos consistirá em descontar da pontuação total estabelecida para cada atividade as intercorrências de responsabilidade individual dos(as) empregados(as) que as desenvolvem.
eficiência: uso de recursos em quantidade adequada na execução das tarefas estabelecidas em cada rotina ou projeto de apoio;
intercorrência: erro na execução das rotinas ou dos projetos de apoio que seria evitável com perícia e atenção apropriadas;
projeto de apoio: alocação de recursos para a consecução de um determinado objetivo verificável na área de apoio técnico e administrativo.
Cada rotina ou projeto de apoio vale inicialmente cento e vinte pontos por mês, cada intercorrência resultará no desconto de cinco pontos na pontuação da rotina ou do projeto de apoio no mês, a pontuação do(a) empregado(a) no mês será o somatório das pontuações das rotinas e dos projetos de apoio, descontadas as intercorrências, dividido pelo número de rotinas ou de projetos de apoio em cada mês e a pontuação do período de referência anual será a soma das pontuações de todos os meses de trabalho efetivo, dividido pelo número de meses em que o(a) empregado(a) não esteve em férias ou licença maternidade.
Quando uma rotina ou projeto de apoio for executado em trabalho efetivo pelo(a) empregado(a) por uma fração de um mês, devido a férias ou licenças de qualquer natureza, sua pontuação será de cento e vinte pontos multiplicados por essa fração.
As intercorrências devem ser notificadas pela chefia imediato ao(à) empregado(a) em até sete dias depois da constatação da mesma, descrevendo o problema e seu momento de ocorrência ou constatação, de forma eletrônica ou física, de maneira que ambas as partes tenham o seu registro.
Caso haja divergência entre a chefia imediata e o(a) empregado(a) sobre a existência ou responsabilidade da intercorrência, o(a) empregado(a) pode recorrer às suas chefias mediatas.
A alocação dos(as) empregados(as) nas rotinas ou nos projetos de apoio será de competência da chefia imediata e a formalização delas pelo(a) Diretor(a) responsável em instrumento próprio para períodos de pelo menos um mês inteiro.
A pontuação da produção dos(as) coordenadores(as) e supervisores(as) será calculada com base em sua atuação nas rotinas e nos projetos, incluindo as rotinas de gestão.
A pontuação da produção individual para Analistas Técnicos(as) referente à publicação de artigos em revistas científicas que esteja diretamente relacionada às atividades desenvolvidas pelo(a) empregado(a) na Fundação será de dez pontos por artigo, limitados a três artigos por ano e no caso de publicações indiretamente relacionadas, desconta-se cinquenta por cento da pontuação do artigo.
A pontuação referente à publicação de artigos científicos será somada à média anual da pontuação da produção, sendo que no caso da soma ultrapassar cento e vinte pontos, a pontuação excedente será desconsiderada.
A pontuação por participação em funções e em atividades de interesse da Fundação mensura o envolvimento dos(as) Analistas Técnicos(a) e dos(as) Agentes com a gestão, o aperfeiçoamento, a captação de recursos, o estudo e a representação, com as pontuações e os limites estabelecidos na tabela do Anexo V deste Regulamento.
A avaliação subjetiva visa verificar o desempenho e o comportamento dos(as) Analistas Técnicos(as) e dos(as) Agentes quanto às atribuições funcionais, o trabalho em equipe, o desenvolvimento de competências e o perfil do(as) empregado(a), conforme Anexo VI deste Regulamento, e a pontuação calculada por intermédio da divisão por quatro da média aritmética da nota de todos os quesitos multiplicada por cento e cinquenta.
O total máximo de pontos que os(as) Analistas Técnicos(as) e os(as) Agentes podem alcançar, a cada contabilização anual, é de trezentos, com limites mínimos e máximos por tipo de pontuação assim distribuído:
produção: média anual de no mínimo sessenta e no máximo cento e vinte conforme o período descrito no inciso I do art. 6º deste Regulamento;
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO
Fica instituída a Comissão de Promoção Funcional com a finalidade de conduzir o processo de avaliação e a apuração dos pontos por antiguidade e por merecimento de cada empregado(a), com base no relatório de produção e participação e no questionário de avaliação subjetiva, bem como acompanhar, orientar, analisar e examinar possíveis recursos relativos às promoções previstas na Lei nº 14.437/2014 e neste Regulamento.
A Comissão de Promoção Funcional será constituída por doze empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da FEE, sendo constituída de forma paritária, na qual metade das vagas de cada emprego será indicada pelo(a) Presidente(a) da Fundação e outra metade será indicada pelo Sindicato que representa a categoria.
Os seis empregados(as) indicados(as) pelo(a) Presidente(a) da FEE seguirão a seguinte distribuição:
Os seis empregados(as) indicados(as) pelo Sindicato serão de livre escolha, dentre os(as) empregados(as) regidos pela Lei nº 14.437/2014.
Poderá haver recondução por sucessivos períodos, segundo a forma estabelecida no § 1º deste artigo.
Os integrantes da Comissão de Promoção Funcional deverão ser indicados(as) dentre os(as) empregados(as) que não concorrem à promoção por merecimento até o último dia útil do mês de julho de cada ano, podendo haver recondução por sucessivos períodos, segundo a forma estabelecida no "caput" deste artigo.
Não poderá haver vacância na composição da Comissão de Promoção Funcional, devendo ser substituído por nova indicação o integrante que estiver, por qualquer motivo, afastado(a) ou impossibilitado(a) de participar da Comissão.
Compete à Comissão de Promoção Funcional, além do previsto no art. 27 deste Regulamentio, o que segue:
submeter à Presidência da FEE a análise e a aprovação da proposta com os procedimentos e prazos relativos ao processo de avaliação de desempenho e de promoção;
assegurar o cumprimento do cronograma das atividades necessárias à efetivação da promoção anual, conforme estabelecido neste Regulamento e Resolução da FEE;
consolidar a listagem preliminar com as pontuações objetivas e subjetivas, divulgando a lista preliminar de pontuação;
examinar os recursos relativos às promoções e encaminhar parecer à Presidência da FEE para deliberação;
elaborar a listagem com a classificação dos(as) empregados(as) por emprego para a promoção por antiguidade e por merecimento e encaminhar ao Núcleo de Recursos Humanos; e
encaminhar à Comissão de Promoção Funcional prevista no art. 27 deste Regulamento, até 31 de julho de cada ano, o quantitativo de vagas disponibilizadas para promoções, em conformidade aos termos do § 1º do art. 3º deste Regulamento;
organizar o cadastro dos(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei nº 14.437/2014, para fins de registro e de controle das promoções;
proceder ao levantamento dos elementos necessários à efetivação das promoções, de acordo com o cronograma previamente estabelecido em Resolução;
efetuar o controle dos instrumentos de avaliação distribuídos e recebidos, por intermédio dos meios definidos e divulgados em Resolução;
proceder aos registros necessários relativos aos documentos encaminhados pelas chefias, pelos(as) empregados(as) e pela Comissão de Promoção Funcional;
elaborar a listagem com a pontuação preliminar de produção e de participação e encaminhar à Comissão de Promoção Funcional; e
encaminhar à Presidência da FEE a lista de classificações final recebida da Comissão de Promoção Funcional para a concessão das promoções e da expedição do ato coletivo de promoções e a publicação no Diário Oficial do Estado.
Capítulo II
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Os procedimentos referentes ao processo de avaliação de desempenho e promoção terão início no 1º dia útil do mês de agosto de cada ano e se encerram no último dia do mês de julho, que antecede ao mês de concessão de promoção.
O detalhamento dos procedimentos, contendo as etapas, as disposições recursais e o cronograma, para o levantamento e a apuração das promoções serão estabelecidos por Resolução da FEE e divulgados até o primeiro dia útil do mês de agosto de cada ano.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os casos omissos neste Regulamento e nas Resoluções serão resolvidos pela Comissão de Promoção Funcional, devendo suas decisões ser devidamente fundamentadas e divulgadas, após referendadas pelo Presidente da FEE.
No ano em que o(a) empregado(a) do Quadro de Empregos Permanentes receber a promoção por antiguidade, ficará automaticamente excluído do processo de promoção por merecimento e vice-versa.
O ato que promover indevidamente o(a) empregado(a) integrante do Quadro de Empregos Permanentes será declarado nulo, em benefício daquele(a) a quem por direito cabia a promoção.
Fica assegurado aos(às) empregados(as) integrantes do Quadro de Pessoal instituído pela Resolução nº 002/01, de 16 de abril de 2001, da FEE, em extinção, a aplicação das disposições deste Regulamento e respeitadas as disposições do Capítulo VI da referida Resolução.
Para efeitos da aplicação das disposições deste Regulamento, conforme previsto no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência entre: emprego e cargo, quadro de empregos permanentes e quadro de cargos permanentes (§ 4º do art. 3º da Resolução nº 002/01), padrão salarial e nível salarial, e nível salarial e faixa salarial.
Fica estipulado que enquanto não houver linha de pesquisa definida pela Direção Técnica, conforme previsto no § 2º do art. 14 deste Regulamento, todas as publicações em periódicos científicos indexadas pela CAPES que pertencerem a, ao menos, uma área de interesse estabelecidas na Lei nº 14.437/2014, não serão descontadas.
Os(as) empregados(as) terão quatro meses contados a partir da publicação deste Regulamento para regularizar as autorizações e formalizações referentes à pontuação da produção de projetos e de demandas, discriminadas no art. 13 deste Regulamento, e de rotinas e de projetos de apoio técnico e administrativo, discriminadas no art. 22 deste Regulamento, realizada a partir de 1º de agosto de 2014.
Excepcionalmente, as promoções por merecimento referentes a 1º de agosto de 2014, considerando a necessidade de adaptação para a implantação dos instrumentos de avaliação descritos neste Regulamento, o critério de classificação será baseado nos instrumentos de avaliação subjetiva descritos no art. 8º deste Regulamento, conduzidos pela Diretoria Administrativa e sancionado pelo(a) Presidente(a) da FEE, considerando o período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014.
TARSO GENRO, Governador do Estado.