Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52229 de 31 de Dezembro de 2014
Regulamenta a Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser, previsto na Lei n° 14.437, de 13 de janeiro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Projetos e demandas, para que possam pontuar por intermédio dos relatórios de produção e de participação, serão autorizados da seguinte forma:
I
projetos, autorizados pelo(a) Diretor(a) Técnico(a), se considerados meritórios e solicitados por meio de instrumento próprio que contenha justificativa, objetivos, atribuição das horas alocadas, cronograma detalhado e produtos previstos, conforme o grau de complexidade da proposta;
II
demandas institucionais, autorizadas pelo(a) Coordenador(a) para atividades entre duas e dezesseis horas, e acima disto pelo(a) Supervisor(a) ou superiores(as), adequadamente especificado o trabalho e a finalidade; e
III
demandas de outros(as) pesquisadores(as), autorizadas pelo(a) Coordenador(a), realizada por Analistas Pesquisadores(as) previamente cadastrados, quando a solicitação não exceda dezesseis horas e a solicitação seja aprovada pelo(a) Coordenador(a) do(a) solicitante.
§ 1º
Cada Analista Pesquisador(a) não pode ultrapassar no seu relatório anual de produção e de participação um total de cento e quinze pontos com projetos e demandas, sendo que oitenta pontos é o máximo permitido somente com projetos.
§ 2º
Subprodutos previstos nos projetos não podem ser contabilizados como publicações, tanto em meios internos como externos.