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Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52229 de 31 de Dezembro de 2014

Regulamenta a Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser, previsto na Lei n° 14.437, de 13 de janeiro de 2014.

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Art. 6º

A classificação do(a) empregado(a), para fins de concorrer à promoção por merecimento, será elaborada anualmente por meio da soma da pontuação da produção, da participação e da avaliação subjetiva da seguinte forma:

I

para a produção: calcula-se a média anual, sendo considerados no mínimo dois anos e no máximo quatro anos, contado todo o período, obrigatoriamente, a partir da contratação ou da última promoção por merecimento, a que for mais recente; e

II

para a participação e a avaliação subjetiva: considera-se a pontuação do ano de referência.

§ 1º

A pontuação será estabelecida com base nos relatórios anuais de produção e de participação e nas avaliações subjetivas em cada ano de referência, definido pelo período de 1º de agosto de um ano até 31 de julho do ano seguinte.

§ 2º

Para cada categoria funcional será estabelecida uma forma de pontuação, requisitos mínimos e um valor máximo de pontuação para a produção, para a participação e para a avaliação subjetiva.

§ 3º

Para as empregadas em licença maternidade, a pontuação de produção será a descrita no inciso I do art. 6º deste Regulamento dividida pelos anos de efetivo trabalho desde a última promoção ou a contratação, respeitando o máximo de quatro anos e mínimo de dois anos, e a pontuação em participação será a descrita no inciso II do art. 6º deste Regulamento dividida pela fração do ano de referência em que a empregada não esteve em licença maternidade, sendo que a pontuação de avaliação subjetiva será realizada normalmente, baseando-se no período de efetivo trabalho do ano de referência.

§ 4º

Em caso de empate na classificação por mérito, para fins de promoção, será concedida, sucessivamente, o(a) empregado(a) que tiver:

I

maior tempo de trabalho efetivo no mesmo nível salarial (letra); e

II

maior pontuação na produção individual.

§ 5º

Persistindo a igualdade de pontuação, o desempate far-se-á mediante sorteio de responsabilidade do Núcleo de Recursos Humanos com acompanhamento da Comissão de Promoção Funcional, com ampla divulgação aos(às) empregados(as) da data, do horário e do local de livre acesso.

Art. 6º, §4º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 52229 /2014