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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52229 de 31 de Dezembro de 2014

Regulamenta a Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser, previsto na Lei n° 14.437, de 13 de janeiro de 2014.

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Art. 17

Todos os(as) Analistas Pesquisadores(as) terão pontuações coletivas baseadas na pontuação da produção individual descritas nos arts. 12, 13, 14, 15 e 16 deste Regulamento, buscando incentivar o engajamento de todos, bem como recompensar os(as) coordenadores(as) e os(as) supervisores(as) pelo auxílio à produção dos(as) pesquisadores(as) subordinados(as).

§ 1º

A pontuação dos(as) Analistas Pesquisadores(as) sem função gratificada terá um acréscimo de dez por cento da pontuação média individual dos(as) Analistas Pesquisadores(as) do mesmo núcleo de alocação.

§ 2º

A pontuação dos(as) Analistas Pesquisadores(as) alocados(as) como Editores(as) de revistas da FEE ou como assessores(as) terá um acréscimo de dez por cento da pontuação média individual dos(as) Analistas Pesquisadores(as) de toda a FEE.

§ 3º

A pontuação dos(as) Analistas Pesquisadores(as) alocados(as) como coordenadores(as) terá um acréscimo de dez por cento da pontuação média individual dos(as) Analistas Pesquisadores(as) do mesmo núcleo de alocação, mais um acréscimo de três por cento sobre a pontuação média individual dos(as) Analistas Pesquisadores(as) do mesmo núcleo de alocação multiplicada pelo número de subordinados regidos pela Lei n° 14.437/2014, incluindo Analistas Técnicos(as) e Agentes, mais o acréscimo de um ponto para cada coordenado(a) que não seja do plano regido pela Lei n° 14.437/2014.

§ 4º

A pontuação dos(as) Analistas Pesquisadores(as) alocados(as) como supervisores(as) terá um acréscimo de duas vezes a pontuação média coletiva obtida pelos(as) Coordenadores(as) supervisionados(as), e no caso dos(as) coordenadores(as) não pertencentes ao regimento da Lei n° 14.437/2014, a eles(as) serão imputadas as pontuações coletivas conforme o § 3º do art. 17 deste Regulamento.

Art. 17, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 52229 /2014