JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52229 de 31 de Dezembro de 2014

Regulamenta a Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser, previsto na Lei n° 14.437, de 13 de janeiro de 2014.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Projetos e demandas, para que possam pontuar por intermédio dos relatórios de produção e de participação, serão autorizados da seguinte forma:

I

projetos, autorizados pelo(a) Diretor(a) Técnico(a), se considerados meritórios e solicitados por meio de instrumento próprio que contenha justificativa, objetivos, atribuição das horas alocadas, cronograma detalhado e produtos previstos, conforme o grau de complexidade da proposta;

II

demandas institucionais, autorizadas pelo(a) Coordenador(a) para atividades entre duas e dezesseis horas, e acima disto pelo(a) Supervisor(a) ou superiores(as), adequadamente especificado o trabalho e a finalidade; e

III

demandas de outros(as) pesquisadores(as), autorizadas pelo(a) Coordenador(a), realizada por Analistas Pesquisadores(as) previamente cadastrados, quando a solicitação não exceda dezesseis horas e a solicitação seja aprovada pelo(a) Coordenador(a) do(a) solicitante.

§ 1º

Cada Analista Pesquisador(a) não pode ultrapassar no seu relatório anual de produção e de participação um total de cento e quinze pontos com projetos e demandas, sendo que oitenta pontos é o máximo permitido somente com projetos.

§ 2º

Subprodutos previstos nos projetos não podem ser contabilizados como publicações, tanto em meios internos como externos.

Art. 13, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 52229 /2014