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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41491 de 19 de Março de 2002

Institui a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, e aprova o respectivo Estatuto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e com base nos artigos 1º e 9º da Lei nº 11.691, de 20 de novembro de 2001,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2002.


Art. 1º

Fica instituída a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul FUNDERGS, com personalidade jurídica de Direito Privado, autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens e receitas, sede e foro em Porto Alegre, prazo de duração indeterminado, e com todos os seus bens revertendo ao patrimônio do Estado em caso de extinção, com a finalidade de projetar, planejar, coordenar e executar a política de esporte e lazer no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, elaborado de acordo com o disposto na Lei nº 11.691, de 20 de novembro de 2001, publicado em anexo a este Decreto.

Art. 3º

A Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, fica vinculada à Secretaria do Esporte e Lazer.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTE E LAZER DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDERGS

Capítulo I

Das Finalidades e Atribuições

Art. 1º

A Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, vinculada à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, destinada a projetar, planejar, coordenar e executar a política de esporte e lazer no Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais pertinentes.

Parágrafo único

As atividades da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - deverão ser exercidas de acordo com a política e o plano estadual de esporte e lazer integradas com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 2º

São finalidades da FUNDERGS:

I

promover o esporte educacional, formal e não formal, e de práticas corporais de lazer;

II

proteger as atividades de esporte e de lazer, com identidade cultural;

III

incentivar o esporte participação como forma de promover o lazer e o bem-estar social;

IV

estimular o esporte de rendimento como meio de desenvolvimento da auto-estima individual e coletiva da população;

V

formar e capacitar recursos humanos em esporte e lazer;

VI

realizar eventos esportivos e competições.

Art. 3º

São atribuições da FUNDERGS, sem prejuízo de outras decorrentes de suas finalidades:

I

apoiar as pessoas com maior grau de necessidades sociais, culturais ou biológicas à prática do esporte de rendimento;

II

incentivar práticas corporais de esporte e lazer nas periferias urbanas e nas zonas rurais, dando prioridade para instalações escolares abertas à utilização pública;

III

apoiar projetos nas áreas do esporte e lazer, visando atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência e habilidades especiais;

IV

desenvolver pesquisa, documentação e informação na área do esporte e lazer;

V

constituir, guardar, manter e desenvolver o acervo do esporte e lazer do estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Para efeitos deste Estatuto, as atividades relativas a esporte, lazer e áreas afins poderão ser desenvolvidas por meio de convênios ou contratos firmados para captação de recursos públicos ou privados, com vista a colaboração e prestação recíproca de serviço especializados ou aquisição de equipamentos ou realização de obras necessárias à consecução de seus objetos.

Capítulo II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 4º

O patrimônio da FUNDERGS será constituído por:

I

bens móveis de propriedade do Estado afetos ao Departamento de Desportos da Secretaria da Educação - DESP;

II

bens imóveis constantes do parágrafo único do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.691, de 20 de novembro de 2001;

III

Museu do Desporto Estadual instituído pelo Decreto nº 31.894, de 16 de abril de 1985;

IV

bens a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI

outros bens que lhe forem destinados.

Art. 5º

Os recursos financeiros da FUNDERGS serão provenientes de:

I

dotações do Orçamento do Estado, consignadas anualmente, e dotações próprias;

II

receitas oriundas de convênios, contratos, acordos celebrados entre o Estado e órgãos públicos e privados e instituições governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, destinados às áreas de esporte e lazer;

III

contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e Municípios, ou das respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV

rendas decorrentes da exploração de seus bens, prestação de serviços ou juros bancários;

V

doações, patrocínios, legados e heranças de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI

participação em receitas, lucros, tarifas, fundos ou outras fontes de recursos em instituições oficiais;

VII

recursos da União previstos na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e outras;

VIII

outros recursos a ela destinados.

Capítulo III

Da Organização Administrativa

Art. 6º

A FUNDERGS terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho de Planejamento;

II

Conselho Curador;

III

Diretoria;

IV

Órgãos Operacionais.

Seção I

Do Conselho de Planejamento

Art. 7º

O Conselho de planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, será composto por mais seis conselheiros, todos nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos a seguir indicados:

I

um da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

II

um da Secretaria da Educação;

III

um da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

IV

um da Secretaria da Saúde;

V

um do Quadro Permanente de Servidores da FUNDERGS;

VI

um do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.

§ 1º

O mandato dos conselheiros do Conselho do Planejamento será de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º

Cada conselheiro terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 3º

O exercício do cargo de Conselheiro do Conselho de Planejamento não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

§ 4º

Extinguir-se-á o mandato dos conselheiros do Conselho de Planejamento, antes do seu término, nos seguintes casos:

I

morte;

II

renúncia;

III

ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada;

IV

comportamento incompatível com as suas funções, ou condenação transitada em julgado por crime comum.

§ 5º

Compete ao Presidente do Conselho de Planejamento encaminhar e oficializar a extinção dos mandatos, nos casos indicados no § 4º, aos dirigentes dos órgãos ao qual o conselheiro esteja vinculado.

§ 6º

Extinto o mandato de um dos conselheiros do Conselho de Planejamento, o órgão representado terá vinte dias para indicar outro representante, que concluirá o tempo restante do mandato.

Art. 8º

Ao Conselho de Planejamento compete:

I

aprovar o regimento interno e o quadro de pessoal da FUNDERGS, bem como eventuais alterações propostas ao presente Estatuto;

II

estabelecer, anualmente, as diretrizes gerais das atividades da FUNDERGS;

III

aprovar, anualmente, os planos de trabalho e a programação orçamentária para o exercício seguinte;

IV

aprovar a aquisição de bens imóveis, bem como a sua alienação;

V

examinar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados pelo Diretor-Presidente;

VI

conferir ao Diretor-Presidente, no interesse dos objetivos da FUNDERGS, outras atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as disposições nele estabelecidas;

VII

autorizar despesas extraordinárias, desde que devidamente justificadas pela Diretoria;

VIII

opinar sobre o balanço-geral de cada ano;

IX

enviar ao Diretor-Presidente, anualmente, a proposta de orçamento da entidade, a fim de ser consignado no orçamento-geral do Estado as dotações necessárias;

X

deliberar sobre a criação e extinção de empregos, funções e gratificações previstas para os empregados;

XI

elaborar o regimento interno do Conselho.

Art. 9º

O Conselho de Planejamento reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por cinqüenta por cento dos seus conselheiros.

Parágrafo único

O Conselho de Planejamento funcionará com a presença mínima da maioria de seus conselheiros, e as deliberações tomadas serão aprovadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Seção II

Do Conselho Curador

Art. 10

O Conselho Curador, órgão de fiscalização e de administração financeira da FUNDERGS, será composto por três conselheiros titulares e três suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 1º

Os conselheiros do Conselho Curador deverão ter, preferencialmente, curso universitário nas áreas jurídica, contábil, administrativa ou financeira.

§ 2º

O mandato dos conselheiros do Conselho Curador será de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º

Os Conselheiros do Conselho Curador elegerão seu Presidente.

§ 4º

O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, e extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da FUNDERGS.

§ 5º

As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por, no mínimo, dois de seus conselheiros.

§ 6º

Extinguir-se-á o mandato dos conselheiros do Conselho Curador, antes do seu término, nos seguintes casos:

I

morte;

II

renúncia;

III

ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada;

IV

comportamento incompatível com as suas funções, ou condenação transitada em julgado por crime comum.

Art. 11

Ao Conselho Curador compete:

I

opinar sobre aquisição e alienação de bens imóveis;

II

aprovar o balanço anual e as prestações de contas da FUNDERGS;

III

examinar documentos, livros e papéis que digam respeito à administração financeira da FUNDERGS, bem como verificar a situação de caixa e valores em depósito;

IV

manifestar-se sobre doação com encargos para a FUNDERGS;

V

atender às consultas formuladas pelo Diretor-Presidente e pelo Conselho de Planejamento sobre matéria de sua competência;

VI

fiscalizar a efetiva adoção dos princípios de licitação para vendas, compras, obras e serviços contratados;

VII

elaborar o seu regimento interno.

Art. 12

O Conselho Curador poderá valer-se de serviços técnicos para realizar trabalhos de auditoria nos registros da FUNDERGS.

Seção III

Da Diretoria

Art. 13

A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e pelo Diretor-Técnico, sendo que os dois primeiros serão indicados pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

O Diretor-Técnico será eleito pelo corpo funcional da FUNDERGS, com base no artigo 25 da Constituição do Estado e regulamentação eleitoral interna, e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 14

O mandato da Diretoria será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

Art. 15

À Diretoria compete a prática de todos os atos necessários ao funcionamento regular da FUNDERGS e, ainda, o seguinte:

I

elaborar os planos de trabalho e a programação orçamentária da FUNDERGS para o exercício seguinte e encaminhá-la à apreciação do Conselho de Planejamento em tempo hábil;

II

elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas e o balanço-geral com a respectiva prestação de contas e encaminhá-lo, juntamente com parecer do Conselho Curador, à apreciação do Conselho de Planejamento;

III

elaborar proposta de regimento interno, do quadro pessoal e do plano de cargos e salários, bem como sugerir alterações, submetendo-as à apreciação do Conselho de Planejamento;

IV

aprovar as normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da FUNDERGS;

V

orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da FUNDERGS, fazendo cumprir as diretrizes políticas e objetos estabelecidos;

VI

analisar, com os responsáveis pelos órgãos executivos, os relatórios das áreas respectivas, orientando a execução dos planos traçados;

VII

encaminhar procedimentos para autorização de aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis, aprovados pelo Conselho de Planejamento e com a manifestação do Conselho Curador;

VIII

deliberar sobre fixação de preços de produtos e serviços da entidade;

IX

autorizar a aquisição, arrendamento e cessão de bens móveis e semoventes.

Art. 16

Ao Diretor-Presidente da FUNDERGS compete:

I

operacionalizar, juntamente com seu quadro funcional, a política de esporte e lazer da FUNDERGS;

II

representar a FUNDERGS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III

convocar e presidir as reuniões do Conselho de Planejamento e da Diretoria;

IV

assinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como transferência de recursos, concessão de auxílios e subvenções autorizadas pelo Conselho de Planejamento;

V

autorizar despesas, assinar cheque e outros títulos, juntamente com o Diretor-Administrativo, bem como homologar e dispensar licitações, na forma da legislação própria;

VI

delegar atribuições e constituir mandatários;

VII

encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, o balanço-geral e o relatório financeiro da FUNDERGS;

VIII

dar posse aos demais conselheiros do Conselho de Planejamento e do Conselho Curador;

IX

atribuir aos Diretores a coordenação e a supervisão de atividades oriundas dos objetivos e da organização técnico-administrativa da FUNDERGS;

X

designar o Diretor que irá substituí-lo em seus impedimentos eventuais;

XI

valer-se de assessorias especiais em número a ser estabelecido por resolução específica, cujas atribuições serão definidas no regimento interno da FUNDERGS;

XII

designar chefias para os órgãos operacionais da FUNDERGS, atribuindo, na forma da lei, as gratificações correspondentes;

XIII

autorizar as promoções dos empregados, conceder gratificações e contratar serviços de terceiros.

Art. 17

Ao diretor-Técnico da FUNDERGS compete:

I

operacionalizar a política pública de esporte e lazer no Estado;

II

sugerir, acompanhar e avaliar as diretrizes das políticas públicas de esporte e lazer, estabelecendo prioridades;

III

apoiar a articulação, difusão e cooperação dos programas de esporte e lazer;

IV

fornecer subsídios à Diretoria Administrativa para que esta possa elaborar a programação financeira da FUNDERGS;

V

executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 18

Ao Diretor-Administrativo compete:

I

elaborar a programação administrativa e financeira da FUNDERGS, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;

II

organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação pertinente;

III

propor e executar uma política financeira no que tange às receitas e despesas da FUNDERGS;

IV

manter cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes da FUNDERGS, bem como adotar medidas cabíveis para a aquisição e fornecimento do material permanente e de consumo necessários aos serviços, executando o controle quantitativo e de custo;

V

acompanhar junto aos órgãos da administração estadual a tramitação de atos ou documentos de interesse da FUNDERGS sujeitos a registro ou publicação;

VI

coordenar, controlar e executar as atividades de recursos humanos, assim como acompanhar o controle, avaliação e aperfeiçoamento dos empregados;

VII

administrar o quadro de pessoal da FUNDERGS e propor alterações quando necessárias;

VIII

manter e executar, diretamente ou por meio de locação de serviços, as atividades de vigilância, conservação, limpeza e higiene da área física da FUNDERGS;

IX

executar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 19

Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Diretor-Presidente os planos de trabalho técnico, administrativo e financeiro, cujo exame e aprovação sejam da competência da Diretoria ou do Conselho de Planejamento.

Art. 20

Os órgãos operacionais técnicos e administrativos serão subordinados, respectivamente, aos Diretores Técnico e Administrativo.

Seção IV

Do Regime Financeiro e da Fiscalização

Art. 22

Para fins deste Estatuto, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 23

O controle contábil e financeiro da FUNDERGS será exercido pelo Conselho Curador.

Art. 24

O relatório financeiro da FUNDERGS e a prestação de contas do exercício findo serão submetidos, anualmente, ao Conselho Curador, até o dia 15 de março e, após, juntamente com o parecer desse colegiado, serão encaminhados ao Conselho de Planejamento, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º

Na prestação de contas anual da FUNDERGS, constarão, no mínimo, os seguintes elementos:

I

balanço patrimonial;

II

balanço financeiro;

III

balanço orçamentário.

§ 2º

A FUNDERGS fornecerá todas as informações necessárias ou requeridas pelos órgãos competentes, inclusive os elementos exigíveis para a confrontação das despesas realizadas com a programação anual ou plurianual da entidade, proporcionando as condições indispensáveis para a eficiência do controle interno e externo.

Capítulo V

Do Pessoal

Art. 25

A FUNDERGS terá quadro próprio de pessoal, organizado em carreira.

Parágrafo único

O ingresso de empregados na FUNDERGS dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 26

O pessoal da FUNDERGS será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata.

Art. 27

A FUNDERGS contará, enquanto não providos os empregos do seu quadro de pessoal, com os servidores em efetivo exercício no Departamento de Desportos da Secretaria da Educação - DESP/SE, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 11.691, de 20 de novembro de 2001.

Art. 28

Enquanto não constituído o quadro de pessoal da FUNDERGS, e realizado o processo eleitoral nos termos do parágrafo único do artigo 13 deste Estatuto, a indicação do Diretor-Técnico será feita pelo Secretário do Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 29

O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta de iniciativa do Diretor-Presidente ou da maioria simples dos conselheiros do Conselho de Planejamento da FUNDERGS.

Parágrafo único

Aceitas as alterações do Estatuto da FUNDERGS pelo Conselho de Planejamento, deverão ser homologadas pela Diretoria e encaminhadas à aprovação do Governador do Estado.

Art. 30

Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho de Planejamento, observadas as normas nele contidas e os preceitos da legislação própria.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41491 de 19 de Março de 2002