Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41491 de 19 de Março de 2002
Institui a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, e aprova o respectivo Estatuto.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Curador, órgão de fiscalização e de administração financeira da FUNDERGS, será composto por três conselheiros titulares e três suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 1º
Os conselheiros do Conselho Curador deverão ter, preferencialmente, curso universitário nas áreas jurídica, contábil, administrativa ou financeira.
§ 2º
O mandato dos conselheiros do Conselho Curador será de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º
Os Conselheiros do Conselho Curador elegerão seu Presidente.
§ 4º
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, e extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da FUNDERGS.
§ 5º
As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por, no mínimo, dois de seus conselheiros.
§ 6º
Extinguir-se-á o mandato dos conselheiros do Conselho Curador, antes do seu término, nos seguintes casos:
I
morte;
II
renúncia;
III
ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada;
IV
comportamento incompatível com as suas funções, ou condenação transitada em julgado por crime comum.