Artigo 16, Inciso XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41491 de 19 de Março de 2002
Institui a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, e aprova o respectivo Estatuto.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Diretor-Presidente da FUNDERGS compete:
I
operacionalizar, juntamente com seu quadro funcional, a política de esporte e lazer da FUNDERGS;
II
representar a FUNDERGS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III
convocar e presidir as reuniões do Conselho de Planejamento e da Diretoria;
IV
assinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como transferência de recursos, concessão de auxílios e subvenções autorizadas pelo Conselho de Planejamento;
V
autorizar despesas, assinar cheque e outros títulos, juntamente com o Diretor-Administrativo, bem como homologar e dispensar licitações, na forma da legislação própria;
VI
delegar atribuições e constituir mandatários;
VII
encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, o balanço-geral e o relatório financeiro da FUNDERGS;
VIII
dar posse aos demais conselheiros do Conselho de Planejamento e do Conselho Curador;
IX
atribuir aos Diretores a coordenação e a supervisão de atividades oriundas dos objetivos e da organização técnico-administrativa da FUNDERGS;
X
designar o Diretor que irá substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
XI
valer-se de assessorias especiais em número a ser estabelecido por resolução específica, cujas atribuições serão definidas no regimento interno da FUNDERGS;
XII
designar chefias para os órgãos operacionais da FUNDERGS, atribuindo, na forma da lei, as gratificações correspondentes;
XIII
autorizar as promoções dos empregados, conceder gratificações e contratar serviços de terceiros.