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Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41491 de 19 de Março de 2002

Institui a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, e aprova o respectivo Estatuto.

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Art. 16

Ao Diretor-Presidente da FUNDERGS compete:

I

operacionalizar, juntamente com seu quadro funcional, a política de esporte e lazer da FUNDERGS;

II

representar a FUNDERGS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III

convocar e presidir as reuniões do Conselho de Planejamento e da Diretoria;

IV

assinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como transferência de recursos, concessão de auxílios e subvenções autorizadas pelo Conselho de Planejamento;

V

autorizar despesas, assinar cheque e outros títulos, juntamente com o Diretor-Administrativo, bem como homologar e dispensar licitações, na forma da legislação própria;

VI

delegar atribuições e constituir mandatários;

VII

encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, o balanço-geral e o relatório financeiro da FUNDERGS;

VIII

dar posse aos demais conselheiros do Conselho de Planejamento e do Conselho Curador;

IX

atribuir aos Diretores a coordenação e a supervisão de atividades oriundas dos objetivos e da organização técnico-administrativa da FUNDERGS;

X

designar o Diretor que irá substituí-lo em seus impedimentos eventuais;

XI

valer-se de assessorias especiais em número a ser estabelecido por resolução específica, cujas atribuições serão definidas no regimento interno da FUNDERGS;

XII

designar chefias para os órgãos operacionais da FUNDERGS, atribuindo, na forma da lei, as gratificações correspondentes;

XIII

autorizar as promoções dos empregados, conceder gratificações e contratar serviços de terceiros.