Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41491 de 19 de Março de 2002
Institui a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, e aprova o respectivo Estatuto.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, será composto por mais seis conselheiros, todos nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos a seguir indicados:
I
um da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
II
um da Secretaria da Educação;
III
um da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IV
um da Secretaria da Saúde;
V
um do Quadro Permanente de Servidores da FUNDERGS;
VI
um do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.
§ 1º
O mandato dos conselheiros do Conselho do Planejamento será de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º
Cada conselheiro terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 3º
O exercício do cargo de Conselheiro do Conselho de Planejamento não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§ 4º
Extinguir-se-á o mandato dos conselheiros do Conselho de Planejamento, antes do seu término, nos seguintes casos:
I
morte;
II
renúncia;
III
ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada;
IV
comportamento incompatível com as suas funções, ou condenação transitada em julgado por crime comum.
§ 5º
Compete ao Presidente do Conselho de Planejamento encaminhar e oficializar a extinção dos mandatos, nos casos indicados no § 4º, aos dirigentes dos órgãos ao qual o conselheiro esteja vinculado.
§ 6º
Extinto o mandato de um dos conselheiros do Conselho de Planejamento, o órgão representado terá vinte dias para indicar outro representante, que concluirá o tempo restante do mandato.