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Artigo 7º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41491 de 19 de Março de 2002

Institui a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, e aprova o respectivo Estatuto.

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Art. 7º

O Conselho de planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, será composto por mais seis conselheiros, todos nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos a seguir indicados:

I

um da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

II

um da Secretaria da Educação;

III

um da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

IV

um da Secretaria da Saúde;

V

um do Quadro Permanente de Servidores da FUNDERGS;

VI

um do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.

§ 1º

O mandato dos conselheiros do Conselho do Planejamento será de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º

Cada conselheiro terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 3º

O exercício do cargo de Conselheiro do Conselho de Planejamento não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

§ 4º

Extinguir-se-á o mandato dos conselheiros do Conselho de Planejamento, antes do seu término, nos seguintes casos:

I

morte;

II

renúncia;

III

ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada;

IV

comportamento incompatível com as suas funções, ou condenação transitada em julgado por crime comum.

§ 5º

Compete ao Presidente do Conselho de Planejamento encaminhar e oficializar a extinção dos mandatos, nos casos indicados no § 4º, aos dirigentes dos órgãos ao qual o conselheiro esteja vinculado.

§ 6º

Extinto o mandato de um dos conselheiros do Conselho de Planejamento, o órgão representado terá vinte dias para indicar outro representante, que concluirá o tempo restante do mandato.