Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 6, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41491 de 19 de Março de 2002

Institui a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, e aprova o respectivo Estatuto.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Conselho Curador, órgão de fiscalização e de administração financeira da FUNDERGS, será composto por três conselheiros titulares e três suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 1º

Os conselheiros do Conselho Curador deverão ter, preferencialmente, curso universitário nas áreas jurídica, contábil, administrativa ou financeira.

§ 2º

O mandato dos conselheiros do Conselho Curador será de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º

Os Conselheiros do Conselho Curador elegerão seu Presidente.

§ 4º

O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, e extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da FUNDERGS.

§ 5º

As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por, no mínimo, dois de seus conselheiros.

§ 6º

Extinguir-se-á o mandato dos conselheiros do Conselho Curador, antes do seu término, nos seguintes casos:

I

morte;

II

renúncia;

III

ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada;

IV

comportamento incompatível com as suas funções, ou condenação transitada em julgado por crime comum.