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Artigo 10º, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41491 de 19 de Março de 2002

Institui a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS -, e aprova o respectivo Estatuto.

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Art. 10

O Conselho Curador, órgão de fiscalização e de administração financeira da FUNDERGS, será composto por três conselheiros titulares e três suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 1º

Os conselheiros do Conselho Curador deverão ter, preferencialmente, curso universitário nas áreas jurídica, contábil, administrativa ou financeira.

§ 2º

O mandato dos conselheiros do Conselho Curador será de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º

Os Conselheiros do Conselho Curador elegerão seu Presidente.

§ 4º

O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, e extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da FUNDERGS.

§ 5º

As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por, no mínimo, dois de seus conselheiros.

§ 6º

Extinguir-se-á o mandato dos conselheiros do Conselho Curador, antes do seu término, nos seguintes casos:

I

morte;

II

renúncia;

III

ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada;

IV

comportamento incompatível com as suas funções, ou condenação transitada em julgado por crime comum.