Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de outubro de 1988.


Art. 1º

Fica criado, junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, o Conselho Estadual do Idoso - CEI/RS, de caráter normativo, consultivo e deliberativo.

Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual do Idoso congregar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que visem ao atendimento e/ou promoção de pessoas idosas, estabelecendo as diretrizes de Política Social para o idoso no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

O Conselho Estadual do Idoso será representado pelos seguintes órgãos e entidades públicas:

a

um (01) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

b

um (01) representante da Secretaria da Educação;

c

um (01) representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

d

um (01) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

e

um (01) representante da Secretaria da Cultura;

f

um (01) representante da Secretaria do Turismo;

g

um (01) representante da Defensoria Pública;

§ 1º

Poderão ser convidados a integrar o Conselho:

a

um (01) representante da Secretaria de Assistência Social - Escritório de Representação do Rio Grande do Sul;

b

um (01) representante da Fundação de Educação Social e Comunitária do Município de Porto Alegre;

c

um (01) representante de uma universidade federal;

d

um (01) representante do Ministério Público;

e

um (01) representante da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Estado do Rio Grande do Sul;

f

um (01) representante da Associação Internacional de Lions Club;

g

um (01) representante do Rotary Internacional/RS;

h

um (01) representante da Associação Nacional de Gerontologia/RS;

i

um (01) representante da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul;

j

um (01) representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul;

l

dois (02) representantes do Grupo de Idosos do Rio Grande do Sul;

m

dois (2) representantes de grupos religiosos que prestem assistência a idosos, do Rio Grande do Sul;

n

um (01) representante de uma universidade particular.

§ 2º

O número de integrantes do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de dois terços de seus membros, desde que seja mantida a paridade e aprovada pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 4º

As funções de membro são consideradas como relevante serviço prestado ao Estado, não sendo remuneradas, excetuadas as despesas com transporte, estada e alimentação.

Art. 5º

O Conselho conta, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos órgãos do Governo que, quando solicitados, poderão:

I

transmitir dados e informações de interesse do Conselho;

II

transmitir sugestões apresentadas pela sociedade, bem como denúncias que lhes sejam encaminhadas;

III

participar da realização de estudos e pesquisas, assim como da execução de programas e projetos promovidos pelo Conselho.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo I

Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

Art. 1º

O Conselho Estadual do Idoso - CEI/RS, criado pelo Decreto 32.989, de 11 de outubro de 1988, com sede na cidade de Porto Alegre, é um órgão colegiado de caráter público, com vínculo administrativo-financeiro à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, sem fins lucrativos, credo político ou religioso, com prazo indeterminado de duração, que se regerá por este Regimento e por resoluções do Conselho Pleno.

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado tacitamente pelo Decreto nº 37.837, de 21 de outubro de 1997)

Art. 2º

O Conselho Estadual do Idoso, órgão paritário, com função normativa, consultiva e deliberativa, tem por finalidade congregar e conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que tenham em seus objetivos o atendimento e/ou promoção de pessoas idosas, estabelecendo as diretrizes de política social para o idoso no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A filosofia que orienta a ação do Conselho é a valorização do idoso, da família e a integração de gerações.

Capítulo II

Capítulo II (Capítulo revogado tacitamente pelo Decreto nº 37.837, de 21 de outubro de 1997)

Art. 3º

A finalidade do Conselho é de:

a

integrar as forças vivas da comunidade, em um plano racional e global, com a participação das associações de idosos e aposentados;

b

contribuir para a elaboração de perfis da situação do idoso, de planos, programas e pesquisas que evitem a pulverização de recursos humanos, materiais e financeiros, canalizando as contribuições pessoais dos órgãos públicos e entidades privadas, para objetivos prioritários e ordenados fundamentados na realidade;

c

apoiar as entidades privadas e órgãos públicos, no treinamento de equipes interdisciplinares para execução de seus programas;

d

apoiar e incentivar iniciativas da comunidade, nas suas propostas de uma política social voltada para o idoso;

e

propor medidas que visem à proteção, à assistência, à promoção e à defesa dos direitos dos idosos;

f

nortear os critérios de destinação dos recursos financeiros do Estado às instituições que prestam serviços aos idosos;

g

suscitar a reflexão e o debate de princípios e valores da sociedade atual, conscientizando os diferentes segmentos das comunidades no resgate de aspectos mais humanos para todas as gerações;

h

pronunciar-se sobre questões referentes aos idosos, bem como programas, projetos e proposições.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º

O Conselho Estadual do Idoso, composto por representantes de órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que tenham em seus objetivos o atendimento e/ou promoção de pessoas idosas, é presidido pelo Governador do Estado, podendo ser representado pelo Diretor-Presidente do Conselho Diretor.

Art. 5º

O Conselho Estadual do Idoso tem a seguinte organização:

a

Conselho Pleno;

b

Conselho Diretor;

c

Secretaria-Geral;

d

Comissões Técnico-Operacionais.

Art. 6º

O Conselho Pleno, órgão com função deliberativa do Conselho Estadual do Idoso, é constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas:

a

Secretaria da Educação;

b

Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

c

Fundação Legião Brasileira de Assistência;

d

Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária;

e

Secretaria Municipal da Educação/Fundação de Educação Social e Comunitária;

f

Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Estado do Rio Grande do Sul;

g

Lions Club;

h

Rotary Club;

i

Conselho Estadual de Entidades Assistências;

j

Associação Nacional de Gerontologia;

l

Federação dos Aposentados do Rio Grande do Sul;

m

Três representantes de Grupos de Idosos do Rio Grande do Sul;

n

Três representantes de Grupos de Religiosos que prestam assistência a idosos.

Parágrafo único

Os representantes de Grupos de Idosos e Grupos de Religiosos serão indicados em lista de nove (9) membros, para a escolha de 3 titulares e 3 suplentes.

Art. 6º

A Secretaria Executiva nomeada a cada dois anos pelo Conselho Pleno é formada por: Secretário Executivo, Secretário Executivo Adjunto, Coordenadores das Comissões Operacionais e Pessoal do Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 7º

As Comissões Operacionais são criadas de acordo com as necessidades da comunidade, compostas de pessoal técnico e representantes comunitários. A coordenação será ocupada por um técnico de nível superior. Contará, ainda, com a participação de vice-Coordenador e Secretário.

Art. 8º

O Serviço de Apoio Administrativo é composto de Secretário, datilógrafos e funcionários de apoio administrativo.

Capítulo IV

Do Conselho Pleno e suas atribuições

Art. 9º

O Conselho Pleno é o órgão de consulta e deliberação, com mandato de quatro (4) anos, sendo renovados 50% dos seus membros a cada dois (2) anos.

Art. 10

Ao Conselho Pleno compete:

a

Reunir-se ordinariamente em março, junho, setembro e novembro de cada ano, e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por proposta do Secretário Executivo com anuência de 60% dos Coordenadores de Comissões ou por solicitação de pelo menos 60% dos Conselheiros.

b

Escolher o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto. Escolher os Coordenadores de Comissões, para a 1ª gestão e homologar nas subseqüentes.

c

Decidir sobre os planos e programas apresentados pelas Comissões Operacionais.

d

Estabelecer os limites para as despesas a serem efetuadas pela Secretaria Executiva.

e

Escolher os substitutos quando o impedimento for superior a 90 (noventa) dias de algum membro da Secretaria Executiva.

f

Determinar a data em que deverão ser entregues para aprovação os planos, cronogramas, prestação de contas e os relatórios das atividades anuais da Secretaria Executiva.

g

Julgar os recursos impetrados pelos membros da Secretaria Executiva.

Parágrafo único

Quando as atividades forem fora da sede do Conselho, as despesas de viagem e estada serão ressarcidas com recursos orçamentários criados para esta finalidade. Os critérios para pagamento das despesas referidas serão os mesmos adorados na legislação vigente no Estado.

Capítulo V

Da Secretaria Executiva e suas atribuições

Art. 11

A Secretaria Executiva é o órgão de coordenação das Comissões Operacionais e Serviço de Apoio Administrativo. Compete à Secretaria Executiva:

a

propor ao Conselho Pleno as alterações no Regimento Interno;

b

interpretar, observar e fazer observar o Regimento Interno;

c

elaborar programas e projetos;

d

designar e dispensar os membros das comissões, necessários à realização de programas e projetos;

e

submeter à autorização do Conselho Pleno, nominata de servidores de órgãos públicos ou privados, objetivando à cedência dos mesmos, para exercerem atividades na Secretaria Executiva, Comissões Operacionais e Serviço de Apoio Administrativo, sempre que se fizer necessário;

f

resolver sobre a colaboração de voluntários, sempre que se fizer necessário;

g

analisar os pedidos de admissão e exclusão dos membros das Comissões Operacionais, emitindo parecer para decisão final do Conselho Pleno;

h

elaborar o orçamento anual, encaminhando-o à apreciação do Conselho Pleno;

i

apreciar e emitir parecer sobre os relatórios encaminhados pelas Comissões Operacionais;

j

elaborar o plano anual de Atividades do Conselho;

l

participar das reuniões do Conselho Pleno, relatando o anda mento das atividades da sua secretaria.

Capítulo VI

Das Comissões Operacionais e suas atribuições

Art. 12

Às Comissões Operacionais compete:

a

Executar os programas e projetos elaborados pela Secretaria Executiva.

b

Elaborar relatórios e avaliações das atividades realizadas.

Art. 13

O Conselho desenvolverá suas atividades, através das seguintes Comissões: 1. Comissão de Saúde; 2. Comissão de Educação; 3. Comissão de Cultura; 4. Comissão de Lazer, Recreação e Turismo; 5. Comissão de Assistência Social; 6. Comissão de Trabalho e Previdência Social; 7. Comissão de Comunicação Social; 8. Comissão de Obras Sociais; 9. Comissão de Recursos; 10. Outras Comissões que venham a ser criadas pelo Conselho.

Parágrafo único

As Comissões poderão ser alteradas através de extinção, incorporação ou fusão, conforme a dinâmica que as mesmas apresentarem no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 14

Os critérios para admissão de pessoal das Comissões Operacionais são:

a

coordenação das Comissões, só poderá ser exercida por técnico de nível superior;

b

os participantes de Comissões, poderão a qualquer momento, comporem subcomissões de acordo com as necessidades;

c

os voluntários deverão ser encaminhados através de uma instituição.

Capítulo VII

Do Serviço de Apoio Administrativo e suas atribuições

Art. 15

Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

a

Realizar todas as tarefas de ordem administrativa, facilitando o bom andamento das atividades do Conselho Estadual;

b

Elaborar toda e qualquer correspondência, mantendo em dia os respectivos arquivos;

c

Secretariar as reuniões do Conselho Pleno e da Decretaria Executiva, lavrando as atas e procedendo leituras;

d

Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos do Conselho Estadual.

Capítulo VIII

Do Patrimônio e da Receita

Art. 16

Constituem patrimônio do Conselho:

a

os bens imóveis, móveis, valores e direitos que lhe pertencem ou venham a pertencer;

b

doações, heranças e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 17

Constituem receita do Conselho:

a

as doações orçamentárias que lhe forem consignadas;

b

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou entidades privadas;

c

os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza;

d

os rendimentos oriundos da participação em fundos especiais e da aplicação de recursos;

e

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Capítulo IX

Da Perda do Mandato

Art. 18

Os membros da Secretaria Executiva perderão automaticamente seu mandato nos seguintes casos:

a

grave violação deste Regimento;

b

abandono do cargo;

c

renúncia;

d

deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas e/ou seis (6) intercaladas, sem justificativa.

Parágrafo único

As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Conselho, ficando este obrigado a comunicar aos demais participantes tal ocorrência.

Art. 19

Toda a destituição de cargo, será precedida de notificação escrita que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma desse Regimento.

§ 1º

O recurso previsto no "caput" deste artigo, será dirigido ao Conselho Pleno, através da Secretaria Executiva, por parte do interessado, e terá prazo de apresentação de sete (7) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 2º

No decurso da notificação até o julgamento, assumirá interinamente o Secretário Executivo Adjunto ou o vice-Coordenador, em cada caso especifico, até a escolha do novo titular.

§ 3º

O recurso entrará em pauta para julgamento pelo Conselho Pleno, na primeira reunião ordinária ou extraordinária, já agendada, sendo a decisão imediatamente após, comunicada ao interessado.

Art. 20

O Conselheiro que não comparecer a três (3) reuniões consecutivas e/ou seis (6) intercaladas, sem justificativa, perderá automaticamente seu mandato, sendo substituído pelo respectivo suplente.

Capítulo X

Da Reforma do Regimento

Art. 21

O presente Regimento poderá ser reformado mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Secretaria Executiva, que submeterá ao Conselho Pleno, com competência de, aprovação, pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 de seus membros.

Capítulo XI

Da Extinção

Art. 22

A extinção do Conselho só poderá ocorrer mediante proposta do Conselho Pleno ao Senhor Governador do Estado, com o voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros.

Capítulo XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23

Na primeira reunião do Conselho Pleno serão sorteados os mandatos de 2 e 4 anos entre os Conselheiros, relativos à primeira gestão.

Art. 24

Fica criado um Crédito Especial na Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária, para instalação do Conselho.

Art. 25

O presente Regimento Interno aprovado pelo Conselho Pleno disciplinará o funcionamento do Conselho Estadual do Idoso.

Art. 26

Nenhum membro dos órgãos de administração do Conselho perceberá do mesmo remuneração, vantagens ou bonificações, lucros ou dividendos de qualquer espécie.

Art. 27

A escolha e/ou reeleição de qualquer membro da Secretaria Executiva só será permitida por mais um (1) período consecutivo no mesmo cargo.

Art. 28

Na primeira gestão, os Coordenadores de Comissões serão escolhidos pelo Conselho Pleno. Após, serão eleitos pelos integrantes das Comissões com a homologação do Conselho Pleno.

Art. 29

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Anexo
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO-CEI/RS
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988