Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem receita do Conselho:
a
as doações orçamentárias que lhe forem consignadas;
b
as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou entidades privadas;
c
os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza;
d
os rendimentos oriundos da participação em fundos especiais e da aplicação de recursos;
e
quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.