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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Pleno é o órgão de consulta e deliberação, com mandato de quatro (4) anos, sendo renovados 50% dos seus membros a cada dois (2) anos.