Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
O Conselho Pleno, órgão com função deliberativa do Conselho Estadual do Idoso, é constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas:
a
Secretaria da Educação;
b
Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
c
Fundação Legião Brasileira de Assistência;
d
Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária;
e
Secretaria Municipal da Educação/Fundação de Educação Social e Comunitária;
f
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Estado do Rio Grande do Sul;
g
Lions Club;
h
Rotary Club;
i
Conselho Estadual de Entidades Assistências;
j
Associação Nacional de Gerontologia;
l
Federação dos Aposentados do Rio Grande do Sul;
m
Três representantes de Grupos de Idosos do Rio Grande do Sul;
n
Três representantes de Grupos de Religiosos que prestam assistência a idosos.
Parágrafo único
Os representantes de Grupos de Idosos e Grupos de Religiosos serão indicados em lista de nove (9) membros, para a escolha de 3 titulares e 3 suplentes.
Art. 6º
A Secretaria Executiva nomeada a cada dois anos pelo Conselho Pleno é formada por: Secretário Executivo, Secretário Executivo Adjunto, Coordenadores das Comissões Operacionais e Pessoal do Serviço de Apoio Administrativo.