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Artigo 17, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 17

Constituem receita do Conselho:

a

as doações orçamentárias que lhe forem consignadas;

b

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou entidades privadas;

c

os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza;

d

os rendimentos oriundos da participação em fundos especiais e da aplicação de recursos;

e

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.