Artigo 3º, Alínea h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A finalidade do Conselho é de:
a
integrar as forças vivas da comunidade, em um plano racional e global, com a participação das associações de idosos e aposentados;
b
contribuir para a elaboração de perfis da situação do idoso, de planos, programas e pesquisas que evitem a pulverização de recursos humanos, materiais e financeiros, canalizando as contribuições pessoais dos órgãos públicos e entidades privadas, para objetivos prioritários e ordenados fundamentados na realidade;
c
apoiar as entidades privadas e órgãos públicos, no treinamento de equipes interdisciplinares para execução de seus programas;
d
apoiar e incentivar iniciativas da comunidade, nas suas propostas de uma política social voltada para o idoso;
e
propor medidas que visem à proteção, à assistência, à promoção e à defesa dos direitos dos idosos;
f
nortear os critérios de destinação dos recursos financeiros do Estado às instituições que prestam serviços aos idosos;
g
suscitar a reflexão e o debate de princípios e valores da sociedade atual, conscientizando os diferentes segmentos das comunidades no resgate de aspectos mais humanos para todas as gerações;
h
pronunciar-se sobre questões referentes aos idosos, bem como programas, projetos e proposições.