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Artigo 3º, Alínea h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 3º

A finalidade do Conselho é de:

a

integrar as forças vivas da comunidade, em um plano racional e global, com a participação das associações de idosos e aposentados;

b

contribuir para a elaboração de perfis da situação do idoso, de planos, programas e pesquisas que evitem a pulverização de recursos humanos, materiais e financeiros, canalizando as contribuições pessoais dos órgãos públicos e entidades privadas, para objetivos prioritários e ordenados fundamentados na realidade;

c

apoiar as entidades privadas e órgãos públicos, no treinamento de equipes interdisciplinares para execução de seus programas;

d

apoiar e incentivar iniciativas da comunidade, nas suas propostas de uma política social voltada para o idoso;

e

propor medidas que visem à proteção, à assistência, à promoção e à defesa dos direitos dos idosos;

f

nortear os critérios de destinação dos recursos financeiros do Estado às instituições que prestam serviços aos idosos;

g

suscitar a reflexão e o debate de princípios e valores da sociedade atual, conscientizando os diferentes segmentos das comunidades no resgate de aspectos mais humanos para todas as gerações;

h

pronunciar-se sobre questões referentes aos idosos, bem como programas, projetos e proposições.