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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Estadual do Idoso será representado pelos seguintes órgãos e entidades públicas:

a

um (01) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

b

um (01) representante da Secretaria da Educação;

c

um (01) representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

d

um (01) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

e

um (01) representante da Secretaria da Cultura;

f

um (01) representante da Secretaria do Turismo;

g

um (01) representante da Defensoria Pública;

§ 1º

Poderão ser convidados a integrar o Conselho:

a

um (01) representante da Secretaria de Assistência Social - Escritório de Representação do Rio Grande do Sul;

b

um (01) representante da Fundação de Educação Social e Comunitária do Município de Porto Alegre;

c

um (01) representante de uma universidade federal;

d

um (01) representante do Ministério Público;

e

um (01) representante da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Estado do Rio Grande do Sul;

f

um (01) representante da Associação Internacional de Lions Club;

g

um (01) representante do Rotary Internacional/RS;

h

um (01) representante da Associação Nacional de Gerontologia/RS;

i

um (01) representante da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul;

j

um (01) representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul;

l

dois (02) representantes do Grupo de Idosos do Rio Grande do Sul;

m

dois (2) representantes de grupos religiosos que prestem assistência a idosos, do Rio Grande do Sul;

n

um (01) representante de uma universidade particular.

§ 2º

O número de integrantes do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de dois terços de seus membros, desde que seja mantida a paridade e aprovada pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 3º

A finalidade do Conselho é de:

a

integrar as forças vivas da comunidade, em um plano racional e global, com a participação das associações de idosos e aposentados;

b

contribuir para a elaboração de perfis da situação do idoso, de planos, programas e pesquisas que evitem a pulverização de recursos humanos, materiais e financeiros, canalizando as contribuições pessoais dos órgãos públicos e entidades privadas, para objetivos prioritários e ordenados fundamentados na realidade;

c

apoiar as entidades privadas e órgãos públicos, no treinamento de equipes interdisciplinares para execução de seus programas;

d

apoiar e incentivar iniciativas da comunidade, nas suas propostas de uma política social voltada para o idoso;

e

propor medidas que visem à proteção, à assistência, à promoção e à defesa dos direitos dos idosos;

f

nortear os critérios de destinação dos recursos financeiros do Estado às instituições que prestam serviços aos idosos;

g

suscitar a reflexão e o debate de princípios e valores da sociedade atual, conscientizando os diferentes segmentos das comunidades no resgate de aspectos mais humanos para todas as gerações;

h

pronunciar-se sobre questões referentes aos idosos, bem como programas, projetos e proposições.