Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nenhum membro dos órgãos de administração do Conselho perceberá do mesmo remuneração, vantagens ou bonificações, lucros ou dividendos de qualquer espécie.