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Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 26

Nenhum membro dos órgãos de administração do Conselho perceberá do mesmo remuneração, vantagens ou bonificações, lucros ou dividendos de qualquer espécie.