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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 19

Toda a destituição de cargo, será precedida de notificação escrita que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma desse Regimento.

§ 1º

O recurso previsto no "caput" deste artigo, será dirigido ao Conselho Pleno, através da Secretaria Executiva, por parte do interessado, e terá prazo de apresentação de sete (7) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 2º

No decurso da notificação até o julgamento, assumirá interinamente o Secretário Executivo Adjunto ou o vice-Coordenador, em cada caso especifico, até a escolha do novo titular.

§ 3º

O recurso entrará em pauta para julgamento pelo Conselho Pleno, na primeira reunião ordinária ou extraordinária, já agendada, sendo a decisão imediatamente após, comunicada ao interessado.