Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho conta, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos órgãos do Governo que, quando solicitados, poderão:
I
transmitir dados e informações de interesse do Conselho;
II
transmitir sugestões apresentadas pela sociedade, bem como denúncias que lhes sejam encaminhadas;
III
participar da realização de estudos e pesquisas, assim como da execução de programas e projetos promovidos pelo Conselho.
Art. 5º
O Conselho Estadual do Idoso tem a seguinte organização:
a
Conselho Pleno;
b
Conselho Diretor;
c
Secretaria-Geral;
d
Comissões Técnico-Operacionais.