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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho conta, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos órgãos do Governo que, quando solicitados, poderão:

I

transmitir dados e informações de interesse do Conselho;

II

transmitir sugestões apresentadas pela sociedade, bem como denúncias que lhes sejam encaminhadas;

III

participar da realização de estudos e pesquisas, assim como da execução de programas e projetos promovidos pelo Conselho.

Art. 5º

O Conselho Estadual do Idoso tem a seguinte organização:

a

Conselho Pleno;

b

Conselho Diretor;

c

Secretaria-Geral;

d

Comissões Técnico-Operacionais.