Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Estadual do Idoso congregar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que visem ao atendimento e/ou promoção de pessoas idosas, estabelecendo as diretrizes de Política Social para o idoso no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
O Conselho Estadual do Idoso, órgão paritário, com função normativa, consultiva e deliberativa, tem por finalidade congregar e conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que tenham em seus objetivos o atendimento e/ou promoção de pessoas idosas, estabelecendo as diretrizes de política social para o idoso no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A filosofia que orienta a ação do Conselho é a valorização do idoso, da família e a integração de gerações.