Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As funções de membro são consideradas como relevante serviço prestado ao Estado, não sendo remuneradas, excetuadas as despesas com transporte, estada e alimentação.
Art. 4º
O Conselho Estadual do Idoso, composto por representantes de órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que tenham em seus objetivos o atendimento e/ou promoção de pessoas idosas, é presidido pelo Governador do Estado, podendo ser representado pelo Diretor-Presidente do Conselho Diretor.