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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 4º

As funções de membro são consideradas como relevante serviço prestado ao Estado, não sendo remuneradas, excetuadas as despesas com transporte, estada e alimentação.

Art. 4º

O Conselho Estadual do Idoso, composto por representantes de órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados que tenham em seus objetivos o atendimento e/ou promoção de pessoas idosas, é presidido pelo Governador do Estado, podendo ser representado pelo Diretor-Presidente do Conselho Diretor.