Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Conselheiro que não comparecer a três (3) reuniões consecutivas e/ou seis (6) intercaladas, sem justificativa, perderá automaticamente seu mandato, sendo substituído pelo respectivo suplente.