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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 20

O Conselheiro que não comparecer a três (3) reuniões consecutivas e/ou seis (6) intercaladas, sem justificativa, perderá automaticamente seu mandato, sendo substituído pelo respectivo suplente.