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Artigo 10º, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 10

Ao Conselho Pleno compete:

a

Reunir-se ordinariamente em março, junho, setembro e novembro de cada ano, e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por proposta do Secretário Executivo com anuência de 60% dos Coordenadores de Comissões ou por solicitação de pelo menos 60% dos Conselheiros.

b

Escolher o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto. Escolher os Coordenadores de Comissões, para a 1ª gestão e homologar nas subseqüentes.

c

Decidir sobre os planos e programas apresentados pelas Comissões Operacionais.

d

Estabelecer os limites para as despesas a serem efetuadas pela Secretaria Executiva.

e

Escolher os substitutos quando o impedimento for superior a 90 (noventa) dias de algum membro da Secretaria Executiva.

f

Determinar a data em que deverão ser entregues para aprovação os planos, cronogramas, prestação de contas e os relatórios das atividades anuais da Secretaria Executiva.

g

Julgar os recursos impetrados pelos membros da Secretaria Executiva.

Parágrafo único

Quando as atividades forem fora da sede do Conselho, as despesas de viagem e estada serão ressarcidas com recursos orçamentários criados para esta finalidade. Os critérios para pagamento das despesas referidas serão os mesmos adorados na legislação vigente no Estado.