Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual do Idoso será representado pelos seguintes órgãos e entidades públicas:
a
um (01) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
b
um (01) representante da Secretaria da Educação;
c
um (01) representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
d
um (01) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
e
um (01) representante da Secretaria da Cultura;
f
um (01) representante da Secretaria do Turismo;
g
um (01) representante da Defensoria Pública;
§ 1º
Poderão ser convidados a integrar o Conselho:
a
um (01) representante da Secretaria de Assistência Social - Escritório de Representação do Rio Grande do Sul;
b
um (01) representante da Fundação de Educação Social e Comunitária do Município de Porto Alegre;
c
um (01) representante de uma universidade federal;
d
um (01) representante do Ministério Público;
e
um (01) representante da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Estado do Rio Grande do Sul;
f
um (01) representante da Associação Internacional de Lions Club;
g
um (01) representante do Rotary Internacional/RS;
h
um (01) representante da Associação Nacional de Gerontologia/RS;
i
um (01) representante da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul;
j
um (01) representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul;
l
dois (02) representantes do Grupo de Idosos do Rio Grande do Sul;
m
dois (2) representantes de grupos religiosos que prestem assistência a idosos, do Rio Grande do Sul;
n
um (01) representante de uma universidade particular.
§ 2º
O número de integrantes do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de dois terços de seus membros, desde que seja mantida a paridade e aprovada pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.