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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Estadual do Idoso será representado pelos seguintes órgãos e entidades públicas:

a

um (01) representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

b

um (01) representante da Secretaria da Educação;

c

um (01) representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

d

um (01) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

e

um (01) representante da Secretaria da Cultura;

f

um (01) representante da Secretaria do Turismo;

g

um (01) representante da Defensoria Pública;

§ 1º

Poderão ser convidados a integrar o Conselho:

a

um (01) representante da Secretaria de Assistência Social - Escritório de Representação do Rio Grande do Sul;

b

um (01) representante da Fundação de Educação Social e Comunitária do Município de Porto Alegre;

c

um (01) representante de uma universidade federal;

d

um (01) representante do Ministério Público;

e

um (01) representante da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Estado do Rio Grande do Sul;

f

um (01) representante da Associação Internacional de Lions Club;

g

um (01) representante do Rotary Internacional/RS;

h

um (01) representante da Associação Nacional de Gerontologia/RS;

i

um (01) representante da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul;

j

um (01) representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul;

l

dois (02) representantes do Grupo de Idosos do Rio Grande do Sul;

m

dois (2) representantes de grupos religiosos que prestem assistência a idosos, do Rio Grande do Sul;

n

um (01) representante de uma universidade particular.

§ 2º

O número de integrantes do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de dois terços de seus membros, desde que seja mantida a paridade e aprovada pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.