Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Constituem patrimônio do Conselho:
a
os bens imóveis, móveis, valores e direitos que lhe pertencem ou venham a pertencer;
b
doações, heranças e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.