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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988

Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.

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Art. 22

A extinção do Conselho só poderá ocorrer mediante proposta do Conselho Pleno ao Senhor Governador do Estado, com o voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros.