Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32989 de 11 de Outubro de 1988
Cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho desenvolverá suas atividades, através das seguintes Comissões: 1. Comissão de Saúde; 2. Comissão de Educação; 3. Comissão de Cultura; 4. Comissão de Lazer, Recreação e Turismo; 5. Comissão de Assistência Social; 6. Comissão de Trabalho e Previdência Social; 7. Comissão de Comunicação Social; 8. Comissão de Obras Sociais; 9. Comissão de Recursos; 10. Outras Comissões que venham a ser criadas pelo Conselho.
Parágrafo único
As Comissões poderão ser alteradas através de extinção, incorporação ou fusão, conforme a dinâmica que as mesmas apresentarem no desenvolvimento de suas atividades.