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Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º

Fica criado, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente.

Art. 2º

Ficam transferidas as seguintes Unidades Policiais:

I

do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru para o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente, as Delegacias Seccionais de Polícia de Presidente Prudente, Adamantina, Dracena e de Presidente Venceslau;

II

da Delegacia Seccional de Polícia de Tupã para a Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente, a Delegacia de Polícia do Município de João Ramalho. (*)

Seção II

Da Estrutura

Art. 3º

O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente compreende:

I

Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) :"I - Diretoria, com:a) Unidade de Inteligência Policial - UIP;b) Unidade de Ensino e Pesquisa - UEP;c) Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC;" (NR)

II

Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente;

III

Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina;

IV

Delegacia Seccional de Polícia de Dracena;

V

Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.272, de 13 de março de 2018 (art.2º) : "VI - Delegacia Seccional de Polícia de Assis."

Art. 4º

As Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente compreendem:

I

Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a

de 1ª Classe: Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Presidente Prudente;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) :"a) de 1ª Classe: Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Presidente Prudente;" (NR)

b

de 2ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvares Machado, Martinópolis, Pirapozinho e de Rancharia; 2. Delegacias de Polícia dos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Presidente Prudente;

c

de 3ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Iepê, Presidente Bernardes e de Regente Feijó;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.4º-nova redação para item 1) : "1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Alfredo Marcondes, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Iepê, Indiana, João Ramalho, Nantes, Narandiba, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e de Tarabaí;";(NR) 2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Rancharia;

d

de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Alfredo Marcondes, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, João Ramalho, Nantes, Narandiba, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e de Tarabaí;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012

II

Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a

de 2ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Lucélia e de Osvaldo Cruz; 2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Adamantina;

b

de 3ª Classe:1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Flórida Paulista, Irapuru e de Pacaembu;
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.4º-nova redação para item 1) : "1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Irapuru, Mariápolis, Pacaembu, Pracinha, Sagres e de Salmourão;";(NR) 2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Osvaldo Cruz; 3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Adamantina e de Osvaldo Cruz;

c

de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Flora Rica, Inúbia Paulista, Mariápolis, Pracinha, Sagres e de Salmourão;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012

III

Delegacia Seccional de Polícia de Dracena, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a

de 2ª Classe: 1. Delegacia de Polícia do Município de Tupi Paulista; 2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Dracena;

b

de 3ª Classe:1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Junqueirópolis e de Panorama;
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.4º-nova redação para item 1) : "1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes e de São João do Pau d'Alho;";(NR) 2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Dracena;

c

de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Paulicéia, Santa Mercedes e de São João do Pau d'Alho;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012

IV

Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Venceslau, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

a

de 2ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Presidente Epitácio, Santo Anastácio e de Teodoro Sampaio; 2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Presidente Venceslau;

b

de 3ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e de Rosana; 2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Presidente Venceslau;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.4º-nova redação para alínea "b") : "b) de 3ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Caiuá, Euclides da Cunha Paulista, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Piquerobi, Ribeirão dos Índios e de Rosana; 2. Delegacias de Polícia dos 1ºs Distritos Policiais de Presidente Epitácio, Rosana e de Teodoro Sampaio; 3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Presidente Epitácio e de Presidente Venceslau.".(NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.272, de 13 de março de 2018 (art.2º) : "V - Delegacia Seccional de Polícia de Assis, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: a) de 2ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Cândido Mota, Palmital e de Paraguaçu Paulista; 2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Assis; b) de 3ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Maracaí, Campos Novos Paulista, Cruzália, Florínia, Ibirarema, Lutécia, Pedrinhas Paulista, Platina e de Tarumã; 2. Delegacias de Polícia dos 1ºs Distritos Policiais de Palmital e de Paraguaçu Paulista; 3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Assis, Palmital e de Paraguaçu Paulista."

c

de 4ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi e de Ribeirão dos Índios; 2. Delegacias de Polícia dos 1ºs Distritos Policiais de Presidente Epitácio, Rosana e de Teodoro Sampaio.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.703, de 26 de março de 2007 "3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Presidente Epitácio.". (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012

Art. 5º

O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente, conta, ainda, com Serviço de Administração, com:

I

Seção de Pessoal;

II

Seção de Finanças;

III

Seção de Comunicações Administrativas;

IV

Seção de Administração de Subfrota.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012 (art.25) :"Artigo 5º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente conta, ainda, com uma Divisão de Administração, organizada mediante decreto específico.". (NR)

Art. 6º

As Delegacias Seccionais de Polícia contam, ainda, com:

I

Assistência Policial;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016 (art.8º) :"I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs;". (NR)

II

Centro de Inteligência Policial;

III

Centro de Comunicação Social;

IV

Seção de Administração.

Art. 7º

São órgãos subsetoriais:

I

doSistema de Administração de Pessoal:

a

a Seção de Pessoal;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

b

as Seções de Administração;

II

dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a

a Seção de Finanças;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

b

as Seções de Administração;

III

do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a

a Seção de Administração de Subfrota;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

b

as Seções de Administração.

Seção III

Das Atribuições

Art. 8º

Ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente cabe promover a execução, em sua área de atuação, das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.

Art. 9º

A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8, tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

assistir o Delegado de Polícia Diretor no desempenho de suas funções;

II

por meio da Unidade de Inteligência Policial, planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Centros de Inteligência Policial.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020

Art. 10

As Delegacias Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:

I

orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

II

movimentar presos entre municípios da área ou de região limítrofe, observada, quanto ao último, a autorização do Diretor de Departamento correspondente.

Art. 11

As unidades policiais a seguir relacionadas, das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

Delegacias de Polícia dos Municípios:

a

atender a todas as ocorrências policiais;

b

executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

c

solicitar, quando necessária, a intervenção de Departamentos de Polícia Especializada, para a apuração de infração penal de suas atribuições;

d

autorizar e fiscalizar a utilização industrial, transporte e comércio de produtos controlados, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.33-nova redação para alínea) : "d) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;". (NR)

e

fiscalizar o funcionamento das oficinas mecânicas e de desmanches ou similares, impondo as sanções previstas na legislação em vigor;

f

orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes;

II

Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais:

a

atender a todas as ocorrências policiais;

b

executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

c

orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços, quando ausentes;

III

Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, as previstas no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, observado o disposto em seu parágrafo único;

IV

Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de 1o de janeiro de 1993, observado o disposto em seu parágrafo único;

V

Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 34.214, de 19 de novembro de 1991, observado o disposto no parágrafo único de seu artigo 1º;

VI

Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, as previstas no artigo 2º do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de 1993.

§ 1º

Nos municípios onde não exista Delegacia de Polícia de Município, as atribuições previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo serão exercidas pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.

§ 2º

Excetua-se das atribuições previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo a expedição de certificados de Encarregado de Fogo (Blaster) e de Técnico de Explosivos ou Pirotécnico.

Art. 12

As Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia têm as seguintes atribuições:

I

assistir os Delegados Seccionais de Polícia no desempenho de suas funções;

II

por meio dos Centros de Inteligência Policial:

a

colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

b

elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

c

elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

d

organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua respectiva circunscrição;

e

produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil;

II

por meio dos Centros de Comunicação Social:

a

tornar disponíveis para as unidades policiais interessadas, os relatórios referidos no inciso anterior;

b

executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil.

Art. 13

O Serviço de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8, tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II

por meio da Seção de Finanças:

a

as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b

em relação à administração de material: 1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; 2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento; 3. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços; 4. analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços; 5. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços; 6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; 7. fixar níveis de estoque; 8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; 9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas; 10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; 11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; 12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; 13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa; 14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

c

em relação à administração patrimonial: 1. cadastrar e chapear o material permanente recebido; 2. registrar a movimentação dos bens móveis; 3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis; 4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; 5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

III

por meio da Seção de Comunicações Administrativas:

a

receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b

preparar o expediente da direção do Serviço de Administração;

c

informar sobre a localização de procedimentos administrativos;

d

arquivar papéis e procedimentos administrativos;

e

preparar certidões de papéis e procedimentos administrativos;

f

providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

IV

por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

Art. 14

As Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 4º do Decreto nº 45.213, de 19 de setembro de 2000 .

Seção IV

Das Competências

Art. 15

Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8, em sua esfera de atuação, compete:

I

supervisionar as atividades da unidade;

II

exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa;

III

proceder, pessoalmente, à correição nos órgãos que lhe são imediatamente subordinados.

Parágrafo único

- Excluem-se das competências referidas no inciso II deste artigo: 1. a concessão de licença para tratar de interesses particulares; 2. a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município; 3. a determinação para nstaurar processo administrativo.

Art. 16

Aos Delegados Seccionais de Polícia, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

supervisionar as atividades policiais das unidades subordinadas;

II

proceder, pessoalmente, à correição nas unidades subordinadas;

III

expedir credenciais para Inspetores de Quarteirão;

IV

representar ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento sobre as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento;

V

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 ;

VI

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

VII

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto nº 9.543, de 1o de março de 1977;

VIII

em relação à administração de material e patrimônio:

a

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b

assinar convites e editais de tomada de preços;

c

autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único

- Os Delegados Seccionais de Polícia de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso VII do artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os Chefes das Seções de Administração correspondentes.

Art. 17

Aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Município, das Delegacias de Polícia de Distrito Policial, das Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e da Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;

II

despachar as petições iniciais;

III

executar permanente fiscalização, quanto aos aspectos formal, de mérito e de técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV

representar ao superior hierárquico as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento.

Art. 18

Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 2º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989.

Art. 19

Às Autoridades Policiais compete, ainda:

I

dar ciência urgente, ao superior imediato, das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

II

manifestar-se, conclusivamente, quanto a forma e o mérito e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

III

distribuir os serviços, mediante portaria, nas unidades policiais onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício.

Art. 20

Ao Diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 33, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração prevista no Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;

III

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1o de março de 1977;

V

em relação à administração de material e patrimônio:

a

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b

assinar convites e editais de tomada de preços;

c

autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único

- O Diretor do Serviço de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

Art. 21

Aos Chefes de Seção, do Serviço de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 22

O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

- O Chefe da Seção de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

Art. 23

Ao Chefe da Seção de Comunicações Administrativas compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

Art. 24

Aos Chefes das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

- Os Chefes das Seções de Administração de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Art. 25

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 e os Delegados Seccionais de Polícia, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes competências:

I

assinar editais de concorrências;

II

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.

Seção V

Disposições Finais

Art. 26

As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dos dirigentes de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Art. 27

O Secretário da Segurança Pública fixará, mediante resolução, os limites territoriais dos Distritos Policiais.

Art. 28

Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de Chefe, específicas de suas respectivas carreiras, da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 e das Delegacias Seccionais de Polícia, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) :"Artigo 28 - Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de Chefe, específicas de suas respectivas carreiras, das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais." (NR)

Art. 29

Os Centros de Inteligência Policial e os Centros de Comunicação Social serão dirigidos por Delegados de Polícia integrantes da Assistência Policial da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.

Art. 30

O inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo artigo 38 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - órgãos de execução: a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP; b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO; c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1; d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2; e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3; f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4; g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5; h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6; i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7; j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8; l) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC; m) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; n) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC;". (NR)

Art. 31

O inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "VIII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com: a) Assistência Policial; b) 1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos; c) 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas; d) 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto; e) 4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru; f) 5ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto; g) 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos; h) 7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba; i) 8ª Corregedoria Auxiliar - Presidente Prudente; j) 9ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

Art. 32

Os Delegados de Polícia em exercício nas unidades policiais transferidas nos termos do artigo 2º deste decreto que se encontrarem respondendo pela presidência de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, deverão continuar oficiando nos respectivos procedimentos até final conclusão, sem embargo do exercício do poder avocatório atribuído ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.

Art. 33

O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 39 - A Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - Corregedoria, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 8, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

Art. 34

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III, V, X e XI do artigo 5º e os incisos II, IV, IX e X do artigo 12 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.


Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004