Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 33
O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 39 - A Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - Corregedoria, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 8, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009