Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 2º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989.