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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.264 de 20 de dezembro de 2004

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Art. 17

Aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Município, das Delegacias de Polícia de Distrito Policial, das Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e da Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;

II

despachar as petições iniciais;

III

executar permanente fiscalização, quanto aos aspectos formal, de mérito e de técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV

representar ao superior hierárquico as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento.

Art. 17, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.264 /2004